Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ZELIA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA, ROSA MARICLEIA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0006719-08.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$640,00 Polo Ativo(s): ZELIA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ROSA MARICLEIA BARBOSA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (mov. 17.1), deixou a ré de adentrar à sala virtual (mov. 19.1/2), tornando-se, nos termos do artigo 20 da Lei n. º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confessa quanto aos fatos alegados pela autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. “Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Mérito Quanto ao mérito da presente ação, concluo que a razão se encontra com a autora. Conforme relato inicial (mov. 1.1/4), a ré deixou de pagar pelos itens de vestuário adquiridos da autora, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Procede o pedido inicial, eis que a autora logrou fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (mov. 1.4). Face à revelia, procedente o pedido inicial, uma vez que demonstrado o prejuízo suportado pela autora, ante a inadimplência da ré. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
