PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006731-82.2025.8.16.0044
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, formulado em favor de CINTIA DANIELA DE SOUZA.
2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 24.1).
DECIDO
3. Conforme fundamentado na decisão de seq. 20.1 dos autos n° 0005766-07.2025.8.16.0044, encontram-se presentes os requisitos para a prisão preventiva da ré. Todavia, a acusada comprovou que é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos, estando presente a causa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar prevista no art. 318, V, do Código Processual Penal. Conforme Relatório Informativo de seq. 21.1 a família, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade social e financeira, teve a situação agravada com a prisão da mãe.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143641-SP concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas pelo togado, ao denegar o benefício.
No caso, não tendo sido o crime praticado contra a própria prole, e não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, verifica-se a existência de situação que viabiliza a conversão, razão pela qual considero que a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar. A propósito: HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes – PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O REGIME PRISIONAL SERÁ DIVERSO DO FECHADO – ILAÇÃO INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RECOLHIMENTO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – HC COLETIVO Nº 143.641-SP, DO PRETÓRIO EXCELSO – PACIENTE QUE POSSUI UM FILHO EM TENRA IDADE – ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055594-12.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.10.2022) Diante disso, entendo que a prisão domiciliar da ré, com monitoração eletrônica, trata-se de medida necessária a fim de compatibilizar a necessidade de garantia da ordem pública, pois a ré ficará afastada do convívio social, o que impedirá sua reiteração criminosa, com a necessidade de garantir o pleno desenvolvimento da criança, que conta com apenas 09 anos de idade.
Destaca-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A reincidência, por si só, não afasta o direito à prisão domiciliar para mulheres mães de filhos na primeira infância (STF, AgRg no HC 196.347).
4. Assim, substituo a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do Código Processual Penal, e com fundamento no art. 319, IX, CPP, fixo como medida cautelar a colocação de tornozeleira eletrônica, devendo ser observadas as seguintes condições:
I. Não sair do perímetro delimitado (interior da residência da ré);
II. Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;
III. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo;
IV. Não mudar de endereço sem previamente comunicar o CRESLON e aguardar deliberação do Juízo;
V. Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade;
VI. Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia).
VII. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do réu entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão:
1. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
2. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira;
3. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
4. Luz verde ou azul: tudo está correto.
5. Expeça-se o competente contramandado de prisão e mandado de fiscalização, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-se a acusada de que a não colocação da tornozeleira eletrônica implicará na decretação de sua prisão preventiva.
6. Fixo como prazo para a monitoração eletrônica pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, obedecendo a critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, nos termos do art. 4º, §3º, incisos I e IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, sendo que após o decurso do prazo será analisada a necessidade da manutenção ou revogação da medida, caso seja formulado pedido neste sentido pelo Ministério Público.
7.
Intime-se.
8. Diligências necessárias. Apucarana/PR, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito