Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERTON SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO (OAB 98110/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca, sob o n° 0006745-02.2023.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Cleverton Santos de Oliveira, brasileiro, nascido em 19 de junho de 1994, natural de Guaratuba/PR, filho de Elizete dos Santos e Vilson Rosa de Oliveira, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba/PR.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 15.1, contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 12 de novembro de 2023, por volta das 13h18min., na Rua Ortigueira, nº 2030 – Cohapar II, nesta comarca de Guaratuba-PR, o denunciado CLEVERTON SANTOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, tendo em vista uma discussão anterior, valendo- se de uma arma de fogo, atirou na vítima Alan Torres, atingindo-o na região de sua mão direita, causando-lhe lesões de 5º metacarpo, onde a bala ficou alojada no 2º metacarpo.BEG, NORMOTENSO, iniciando-se, dessa forma, a execução do crime de homicídio que não se consumou por circunstancias alheia à vontade do agente, qual seja, o erro na execução do tiro, uma vez que acertou em local não fatal, possibilitando com que a vítima se dirigisse até o Pronto Socorro dessa comarca a tempo, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), termo de depoimento da vítima (mov. 1.3), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.2), relatório de diligências (mov. 1.6), prontuário médico da vítima (mov. 13.10), e ordem de serviço (mov. 13.12).
O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado teve como motivação para sua conduta uma discussão que se iniciou quando a vítima olhou para o denunciado, enquanto passava de bicicleta na frente da residência dele, conforme termo de depoimento de mov. 1.3. Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta expressamente descrita no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 17 de abril de 2024, na seq. 27.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu foi citado por edital e deixou de apresentar resposta à acusação, conforme seq. 63.1. O processo então foi suspenso, bem como o prazo prescricional, na seq. 74.1.
