Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AMILTON ADAMY KRAMES
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006745-02.2023.8.16.0185 Processo: 0006745-02.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.601,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMILTON ADAMY KRAMES
Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Alterando anterior entendimento, embora não tenha sido citada nos autos, a parte executada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio TJPR:’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...)
4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais.
5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal. (...)
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, e 924; . Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.413/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel.
