PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006746-35.2025.8.16.0017 Processo: 0006746-35.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$40.950,10 Exequente(s): A. CASTRO CONFECÇÕES & NEGÓCIOS DE MODAS LTDA - ME. representado(a) por MARIA AFONCINA DA ROCHA CASTRO Executado(s): T M Peres & Cia Ltda 0006746-35.2025.8.16.0017
Vistos e examinados os autos.
1. Trata-se de ação de cobrança movida por A. Castro Representações Comerciais ME em face de TM Peres Cia LTDA, já qualificados, na qual o autor pleiteou receber a indenização de 1/12 avos por rescisão imotivada prevista no art. 27, “J”, da Lei nº 4.886/65 (mov. 20.1). No Despacho de mov. 17.1, foi determinado ao autor que procedesse a emenda à inicial esclarecendo acerca da inexistência de percentual de retribuição na cláusula quarta do contrato de mov. 1.3 e eventual inexequibilidade, bem como sobre a prescrição quinquenal, uma vez que constavam valores cobrados desde o ano de 2016, e que juntasse as notas fiscais ou comprovantes de pagamentos das parcelas que se pretendia cobrar a comissão.
Em mov. 20.1, o autor apresentou nos autos a emenda à inicial com documentos em anexo (mov. 20.2 a 20.15) e esclareceu que embora o percentual de 15% não estava expresso no contrato, os comprovantes em anexo confirmavam ser este o percentual pactuado na prática e que tal omissão contratual foi um mero erro no preenchimento do documento. Contudo, nota-se que ele não se pronunciou acerca de eventual prescrição quinquenal, apenas informando que o débito era baseado no total comissões auferidas durante todo o período contratual, com base no art. 27, “J”, da Lei nº 4.886/65.
2. Pois bem. O artigo 27, "j" da Lei 4.886/65, que trata da indenização ao representante comercial por rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, é passível de prescrição quinquenal, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 44 da mesma lei. No entanto, a base de cálculo da indenização, que é 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, não se limita ao período dos últimos cinco anos.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ, sustenta que a prescrição se aplica ao direito de ação, mas não ao cálculo da indenização, que deve considerar todo o período de exercício da representação, in verbis: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.(…) 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.3.3.
O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio.
O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos.3.4.
Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual.Precedentes. (…) (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No caso, a rescisão imotivada do contrato de representação comercial se deu em 13/02/2025 (mov. 1.7), não havendo que falar em prescrição da pretensão inicial, certo que a indenização prevista no artigo 27, "j" da Lei 4.886/65 tem por base de cálculo de 1/12 os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Portanto, entendo como não prescrita a presente pretensão, mostrando-se plenamente cabível a inclusão dos valores recebidos desde o ano de 2016 para integrar o cálculo da indenização aqui pretendida.
3. No mais, preenchidos os requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial, considerando os comprovantes de depósito realizados pela requerida em favor da requerente, referente as comissões recebidas durante os anos de 2016 a 2024, alinhados ao contrato de representação, o termo rescisão e a planilha de cálculos (mov. 20.1/15, 1.2, 1.7 e 1.1), como Ação de Cobrança. 3.1. Ratifique-se a classe processual.
4. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, II, do CPC, uma vez que a audiência tem se revelado inócua em casos semelhantes, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC.
5. Desse modo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
6. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo in albis, INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
7. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355 do CPC). Não sendo o caso, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo os pontos controvertidos que anseiam elucidar, sob pena de indeferimento.
8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito