Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, IBRAHIM NOVAIS CALIL
- Advogados
- PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), MATHEWS CUNHA BORGES (OAB 59870/GO), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES (OAB 34445/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-55.2025.8.16.0017 Trata-se de ação de rescisão de contrato e de restituição de valores proposta por IBRAHIM NOVAIS CALIL contra LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.Na especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado(evs 52 e 54). 2.os Autos vieram conclusos para sentença(ev 54).
Relatados, decide-se:
3. Ocorre que, na contestação, a RÉ alega uma série de questões preliminares como : - a não aplicação do CDC(foro de seu domicílio), nem da inversão do ônus da prova; - a incompetência do foro; - a incompetência da Justiça Estadual; e -a revogação da tutela de urgência, que são questões que podem ser conhecidas em decisão saneadora. Aliado a isso, foi deferida tutela de urgência para suspensão de cobrança das parcelas; as partes concordam com a rescisão do contrato; e na contestação e na manifestação da especificação de provas da RÉ(equivalente a alegações finais-ev 54), constou a pretensão em relação aos deveres e obrigações decorrentes da rescisão, que possibilita um acordo entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, converte-se o julgamento em diligências, determinando a conclusão como decisão por primeiro. Diligências necessárias. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
