Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., GILMAR DOS SANTOS PEREIRA
- Advogados
- EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL (OAB 70575/PR), ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), GISELE DAIANA MACIEL (OAB 37128/PR), RENATA MARACCINI FRANCO (OAB 33246/PR), THAIS YUMI ASSAKURA (OAB 54137/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0006777-55.2026.8.16.0038 Processo: 0006777-55.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Gilmar dos Santos Pereira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000791-40.2025.8.16.9000, admitido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR -, destinado à fixação de tese jurídica acerca da possibilidade ou não de individualização do fornecimento de energia elétrica em frações ideais de loteamentos irregulares, especialmente quando as áreas forem inferiores ao módulo rural mínimo permitido para o parcelamento do solo, conforme legislação aplicável, bem como sobre a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário do Município nas demandas que versam sobre a individualização do fornecimento de energia elétrica em frações ideais de loteamentos irregulares, foi ratificada decisão no sentido da suspensão de todos os processos em fase de conhecimento, pendentes de julgamento, que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública que versam sobre os referidos temas.
II. Consideradas as questões jurídicas sob análise e a suspensão estabelecida no citado incidente, tem-se que existe óbice para a análise do pedido de tutela de urgência, até solução do IRDR ou decisão judicial que determine a retomada do processo.
III.
Diante do exposto, mantenha a Secretaria suspenso o presente feito, renovando a sua conclusão somente em momento oportuno.
IV. Int.
V.
Cumpra-se. Diligências e anotações necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
