Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WAGNER MORAIS, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO (OAB 63106/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 107524/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006779-97.2025.8.16.0090 Processo: 0006779-97.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.552,90 Autor(s): WAGNER MORAIS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por WAGNER MORAIS em face do BANCO SANTANDER S.A. Determinada a citação da parte ré e concedida a assistência judiciária (seq. 11.1). Apresentada contestação (seq. 17.1), com preliminares. Réplica na seq. 20.1. Intimadas as partes (seq. 21.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se nas seqs.25.1 e 26.1. 2.Das Preliminares/Prejudiciais 2.1.
Da Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Requerimento Administrativo Alega a parte ré que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimentos disponibilizados para fins de solucionar o ocorrido. O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão. A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade, adequação e a utilidade da ação revisional e do consequente provimento jurisdicional, já que a parte Autora especificou sua pretensão de questionar a cobrança de tarifa(s) bancária(s)/seguro no contrato celebrado entre as partes. Ainda que a parte Autora não tenha realizado qualquer reclamação na via administrativa junto a Instituição Financeira, tal situação não se constitui condição para o ajuizamento da demanda, podendo o interessado recorrer diretamente à via judicial, para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
