PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2004.8.16.0035 Processo: 0006797-27.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.973,73 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CASEMIRO GONCALVES CASPLAT INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA-ME MARIA LUCIA RIBEIRO
1. Atendendo às disposições do Acórdão de mov. 100.1, o qual determinou o retorno dos autos à origem para a análise integral da exceção de pré-executividade, no que diz respeito ao fato gerador, passo a análise do pedido.
2. Casplat Instalações Industrais Ltda. ME e Casemiro Gonçalves ofereceram exceção de pré-executividade em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná. Defenderam a nulidade da CDA, pois a multa inscrita em dívida ativa não teria fato gerador, diante da ausência de provas do suposto exercício ilegal da profissão, informando que empresa excipiente nunca exerceu atividades de engenharia.
3. Controverte-se sobre a obrigatoriedade da excipiente em sujeitar-se à fiscalização do conselho profissional exequente. O artigo 1º da Lei nº 6839/80 restringe a obrigatoriedade do registro de empresas e a obrigatoriedade de anotação de responsabilidade técnica por profissionais privilegiados nos seguintes termos: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros Os artigos 1º e 7º da Lei nº 5194/66, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, assim dispõem sobre as atividades e atribuições privativas destes profissionais: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art.
10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Ainda, a Resolução CONFEA nº 218/73 designa as atividades sujeitas à fiscalização do exercício profissional dos diferentes ramos da engenharia, arquitetura e agronomia: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade
04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade
05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade
06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade
07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade
08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade
09 - Elaboração de orçamento; Atividade
10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade
11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade
14 - Condução de trabalho técnico; Atividade
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade
16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade
17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico Art.
10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art.
13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Outrossim, a referida Lei em seu art. 59 dispõe: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Os diferentes diplomas legais, acima referidos, disciplinam o registro de empresas junto aos órgãos fiscalizadores à atividade exclusiva do profissional engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e das empresas, que, por suas atividades-fim, obrigatoriamente, devem manter contratação de responsável técnico na área respectiva na condição de empregado.
Tem-se, assim, que a exigibilidade de registro junto ao respectivo conselho e de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido, reproduzem-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 371, 355 I, do CPC 2015. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA QUE CUJA ATIVIDADE BÁSICA E FABRICAÇÃO DE MADEIRAS LAMINADAS E DE CHAPAS DE MADEIRAS COMPENSADAS. A VERIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CRQ IMPORTA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1 e
2. Omissis.
3. A exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade, conclusão que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie.
4. Recurso Especial não provido. REsp 1670541/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES E REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO EM ESTABELECIMENTO. CONFORME A ATIVIDADE MEIO DESENVOLVIDA.1. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em Conselho Profissional.
Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade afim à fiscalização, não há falar em pagamento de anuidade.2. Hipótese em que as atividades exercidas como objetivos sociais da embargante não ensejam a obrigatória inscrição junto ao Conselho de Medicina Veterinária porque não representam a atividade básica que se submeta à fiscalização do Conselho. Desta forma, não são exigíveis o registro e anuidades ao respectivo Conselho.3.
Dentre as atividades meio praticadas existem algumas que convergem com atividades privativas de médico veterinário (art. 5º, letra f e art. 6º, letra e). O que gera a obrigatoriedade na manutenção de profissional médico veterinário no interior das instalações da empresa embargante já que desenvolve atividade de fabricação de rações. Salientar que comercializar alimentações para animais é atividade bastante diferente de fabricar essa alimentação. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018).
Entretanto, ao que consta dos documentos acostados dos autos, não está a atividade básica da empresa Casplat Instalações Industrais Ltda. ME sujeita à referida fiscalização, uma vez que inexiste a obrigação de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Explico. No caso dos autos, segundo consta do contrato social, a atividade preponderantemente da empresa é a seguinte: “Indústria de serraria” (mov. 27.6 p. 4), alterada em 17/07/1990 para “Indústria e comércio de instalações industriais em materiais plásticos, ferro e aço” (mov. 27.6 p. 9). “Serrarias com desdobramento de madeiras” (mov. 1.1 p. 85).
Ocorre que o desempenho de tais atividades não enseja a necessidade de registro da empresa junto ao Conselho Profissional afim, porquanto não afetas diretamente às atribuições privativas de engenheiro. A propósito, à jurisprudência que trata especificamente do comércio varejista de madeira e do desdobramento (corte) tem o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL.
INDÚSTRIA E COMÉRICO DE MADEIRAS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.. A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de engenharia junto ao órgão profissional é determinada por sua atividade-fim. Empresa que opera com a indústria e o comércio de madeira não está obrigada a manter responsável técnico perante o CREA, ainda que desempenhe como atividade secundária a atividade de reflorestamento.
Precedentes. Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao órgão profissional, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador do conselho, inexiste fato gerador da contribuição. (TRF4, AC 5004200-45.2017.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/11/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. LEI REGISTRO/INSCRIÇÃO.
SERRARIA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa.
2. Empresa que atua basicamente na área de beneficiamento de madeira (serraria) não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. (TRF4, AC 5001363-42.2017.4.04.7032, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018). CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
EXTRAÇÃO DE MADEIRA. LEI 6.839/80.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.
2. Com relação às empresas que possuem como atividade básica a "a extração, indústria, comércio e beneficiamento de madeiras, serviços de corte e árvores e desdobramento de madeiras e transporte rodoviário de madeiras", como no caso dos autos, esta Corte já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro perante o CREA. (TRF4, AC 5007487-98.2017.4.04.7110) TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018.
3. Ante todo o exposto, ACOLHO a objeção de não-executividade manejada ao mov. 27.1 para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 p. 6, auto de infração nº 2001/8-049819-001, por ausência de fato gerador, diante da inexistência de obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, via de consequência, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 3º, § único da LEF; artigo 204, §único, do CTN; e no artigo 487, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
4. Com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, e ante a total inaplicabilidade in casu dos artigos 26 e 39 da LEF, condeno o exequente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos desta decisão, com fulcro no artigo 85 § 2º, inciso IV e seguintes do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parcialmente o crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 85 do CPC.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 0110268-19.2020.8.21.7000 RS P. 04/02/2021.
5. Condeno a excepta/exequente ao pagamento das custas judiciais. Destaca-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias. Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal.
Proceda o Cartório as diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO