Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA, BERTA VERONICA MONTILHA, ELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOS, SILMARA ARAUJO SANTANA FANTI, MARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONI, VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO, MARLENE DE FATIMA RELLY, LEACIR APARECIDO REINO, LEDA LIETE ROCHA, VERA LUCIA ELIS DE LIMA
Advogados
OSWALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 21877/PR), ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA MORI (OAB 64083/PR), MERCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 17539/PR), JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA (OAB 5411/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006830-22.2018.8.16.0004
Vistos.
1. Observe-se que o feito transitou em julgado - acórdão embargado que anulou a sentença e no mérito julgou improcedente o pedido de reconhecimento do desvio de função.
2. Ciência às partes quanto ao resultado do recurso de apelação, requerendo o interessado o que entender de direito.
3. Encaminhe-se ao Contador Judicial para apurar eventuais custas devidas pela parte autora. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA, BERTA VERONICA MONTILHA, ELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOS, SILMARA ARAUJO SANTANA FANTI, MARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONI, VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO, MARLENE DE FATIMA RELLY, LEACIR APARECIDO REINO, LEDA LIETE ROCHA, VERA LUCIA ELIS DE LIMA
Advogados
OSWALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 21877/PR), CARLA MARGOT MACHADO SELEME (OAB 21749/PR), MERCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 17539/PR), JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA (OAB 5411/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006830-22.2018.8.16.0004/3 Recurso: 0006830-22.2018.8.16.0004 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Agravante(s): MARLENE DE FATIMA RELLYVALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTOBERTA VERONICA MONTILHAMARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONIVERA LUCIA ELIS DE LIMAMAURO DE SOUZAMARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOSLEDA LIETE ROCHALEACIR APARECIDO REINOELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOSSILMARA ARAUJO SANTANA FANTIANTONIO JOSE DOS SANTOS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA, BERTA VERONICA MONTILHA, ELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOS, SILMARA ARAUJO SANTANA FANTI, MARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONI, VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO, MARLENE DE FATIMA RELLY, LEACIR APARECIDO REINO, LEDA LIETE ROCHA, VERA LUCIA ELIS DE LIMA
Advogados
OSWALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 21877/PR), CARLA MARGOT MACHADO SELEME (OAB 21749/PR), MERCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 17539/PR), JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA (OAB 5411/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006830-22.2018.8.16.0004/2 Recurso: 0006830-22.2018.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Requerente(s): ELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOSSILMARA ARAUJO SANTANA FANTIBERTA VERONICA MONTILHAMARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOSVALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTOLEACIR APARECIDO REINOVERA LUCIA ELIS DE LIMAMAURO DE SOUZALEDA LIETE ROCHAMARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONIMARLENE DE FATIMA RELLYANTONIO JOSE DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicam divergência jurisprudencial e vulneração aos artigos 373, I, 489, § 1.º, IV, 1013 e incisos e 1022, II, todos do CPC, por entenderem que “o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas (...) violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pelos recorrentes sem a adequada fundamentação.” Defendem que a Súmula 378/STJ não “dita acerca da necessidade do servidor possuir ou não qualificação igual para o cargo que está em desvio de função” e que no caso não se pretende o reexame de prova, mas sim sua valoração adequada. (mov. 1.1) Constou do julgamento recorrido: “(...) a partir da análise das provas acostadas aos autos, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, isto é, de comprovar o efetivo e habitual exercício de atividades que extrapolem as atribuições dos cargos para os quais foram enquadrados.
Neste caso, até o advento da Lei Estadual nº 18.107/2017, os autores estavam enquadrados nos cargos de Agentes de Apoio e de Execução que, segundo o pedido inicial, possuíam as seguintes atribuições: (...) Em que pese nomeados para os citados cargos os autores alegam que exerciam as atribuições do cargo de Agente Profissional, que estão previstas na Resolução nº 5.875/2005 7 e são as seguintes: (...) Após a edição da Lei Estadual nº 18.107/2017, os autores foram enquadrados nos cargos de Agente Fazendário “B” (antigo Agente de Execução) e de Agente Fazendário “C” (antigo Agente de Apoio), que, conforme anexo único do Decreto Estadual nº 9.788/2013, têm as seguintes tarefas a eles atribuídas: (...) Por sua vez, mesmo após o novo enquadramento, sustentam os autores que continuaram em desvio de função, pois passaram a exercer as atividades do cargo a que o servidores Agentes Profissionais foram enquadrados após a alteração da Lei Estadual nº 18.017/2014, o denominado Agente Fazendário “A”, que além das funções acima descritas, detém entre as suas responsabilidades o dever de “efetuar a contabilidade geral do Estado e da tesouraria, assinando todos os documentos necessários, devendo para tanto possuir o devido registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. ” Em assim sendo, fazendo um comparativo entre as atribuições dos cargos em que os autores foram efetivamente enquadrados e daqueles que supostamente exerceram em desvio de função, não vislumbro a prática de atividades estranhas aos seus cargos de origem.
Primeiramente porque embora os autores afirmem que as declarações do Diretor-Geral da SEFA/CRE anexadas aos autos (mov. 1.49 a 1.60) demonstrem de forma apta/robusta que eles efetivamente exerciam as atribuições do cargo de Agente Profissional, transformado posteriormente em Agente Fazendário “A”, esses documentos foram emitidos em 2010, indicando os fatos ocorrido naquele momento, não se prestam a atestar a pratica de qualquer labor em desvio de função seja no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação (propositura em novembro/2018)8, durante o tramite deste feito ou, ainda, que os autores possuem direito ao recebimento da remuneração dos cargos alheios ao que estão enquadrados até as suas respectivas aposentadorias; ou seja, esses documentos não irrelevantes para o julgamento deste feito.
E nem poderia ser outra a orientação, pois além do Diretor-Geral da SEFA/CRE não poder, por evidente, emitir documentos baseado em suposição de que os autores permaneceriam exercendo atividades alheias a de seus cargos no futuro, não pode o Judiciário, com fundamento nessas declarações, presumir que o desvio de função até 2010 perpetuará até a eventual aposentadoria dos autores. (...) veja-se trecho do acórdão da relatoria da Desembargadora Lidia Matiko Maejima quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002838- 87.2017.8.16.0004, que foi interposta contra sentença proferida em ação também proposta por servidores SEFA/CRE buscando o reconhecimento de que laboraram em desvio de função: De fato, aqui somente se está a tratar do recebimento dos valores pecuniários devidos em decorrência de uma situação fática irregular e não de pedido voltado contra os enquadramentos realizados pelas Leis nº 13.757/2002 e nº 13.803/2002.
A lide, tal como posta pelos autores e dirimida pela sentença, apenas versa sobre o pagamento de diferenças pelo desvio de função. E, nessa toada, apenas restou comprovada a ocorrência de tal 1.7, 1.14, 1.20, 1.24, 1.33, 1.41, 1.48, irregularidade em um período passado (conforme docs.1.54, 1.61 e 1.68, declarações da chefia de cada um dos autores), e não sobre algum período posterior à data em que foram firmadas as referidas declarações comprobatórias; quanto menos, até a data de uma futura e eventual aposentadoria de cada um dos autores, abrangendo período que sequer se passou.
E nem se diga que a similaridade das funções dos cargos de Agente Fazendário “A”, “B” e “C” tornaria possível o reconhecimento do desvio de função ou, ainda, a equiparação salarial entre os cargos. Isto porque, ainda que suas atribuições sejam similares, percebe-se da própria narrativa traçada pelos autores e, sobretudo, da legislação que instituiu os referidos cargos (artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/20149 e Lei Estadual nº 13.803/2002), que o enquadramento dos servidores em cada um deles considerou requisitos distintos e que estão atrelados ao próprio grau de escolaridade exigido para o cargo que os autores prestaram concurso público.
E justamente por essa razão que os servidores da SEFA/CRE que prestaram concurso para assunção de cargo de nível básico foram enquadrados como Agente Fazendário “C” (antigo Agente de Apoio), os que prestaram concurso para cargos com formação de nível médio ou profissionalizante foram enquadrados como Agente Fazendário “B” (antigo Agente de Execução) e, por fim, os que prestaram concurso cargos de nível superior foram enquadrados como Agente Fazendário “A”. (...) os Agentes Fazendários “B” e “C”, nos quais os autores estão enquadrados, desempenham funções de ordem geral, contribuindo com os Agentes Fazendários “A” que detém incumbências mais complexas, até por este motivo trata-se de cargo de nível superior.
Necessário lembrar, ademais, que entre as atribuições do cargo de Agente Fazendário “A” existe uma que lhe é privativa, qual seja, “efetuar a contabilidade geral do Estado e da tesouraria, assinando todos os documentos necessários, devendo para tanto possuir o devido registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. ”, que embora não é obrigatoriamente desempenhada por todos os servidores nela enquadrados, enfatiza que as obrigações a eles atribuídas possui um grau de complexidade maior que a dos Agente Fazendário “B” e “C”.
Nestes termos, claro está que, com fundamento na similaridade das atividades exercidas, não há razão para reconhecimento de que os autores laboram em desvio de função. Ressalto que posicionamento diverso não seria admissível, pois sem efetiva comprovação de que os autores se afastaram de suas atividades para exercer rotineiramente atribuições próprias de outro cargo, a decisão adotada por esse Tribunal implicaria em equiparação salarial entre cargos distintos, o que é expressamente vedado no artigo 37, XIII da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37/STF: (...) Assim, como os servidores autores não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, dever intitula no artigo 373, I, do Código de Processo Civil10, imperioso reconhecer que não fazem jus ao reconhecimento de que laboraram em desvio de função e muito menos as diferenças salarias decorrentes deste fato.” – mov. 84.1, apelação “(...) da leitura do acórdão embargado, depreende-se que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, de modo a obter o reconhecimento de sua tese, o que, pela via intentada não se cível revela viável.
Uma breve leitura das razões apresentadas permite inferir que foi manejado em flagrante desvio de finalidade. Isto porque, não vislumbro no acórdão qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Pelo contrário. O contexto fático que permeia a controvérsia recursal foi analisado de forma exauriente e fundamentada, restando claramente explicitado no acórdão as razões pelas quais a Câmara entendeu, por unanimidade de votos, que os servidores embargantes não fazem jus ao reconhecimento de que laboram em desvio de função. (...) De todo modo, registro que a similaridade das funções desempenhadas pelos servidores dos cargos de Agentes Fazendários “A”, “B” e “C” foi devidamente abordada no édito guerreado, fazendose um adequado apontamento de que, isoladamente, este fato não justifica o reconhecimento de que os indivíduos enquadrados como Agentes Fazendários “B” e “C”, em desvio de função, executam as funções dos Agentes Fazendários “A”.
Conforme destacado no julgado, para que fosse reconhecido o direito em debate, competia aos servidores embargantes demonstrar cabalmente que executam, de forma regular e rotineira, funções incompatíveis com o grau de escolaridade exigido para cargo que estavam enquadrados na carreira de Agente Fazendário. No entanto, como não se desincumbiram deste ônus no curso do processo, o reconhecimento de que laboram em desvio de função não se mostrou possível.
Ademais, não se mostra adequada a pretensão dos embargantes de atacar o julgamento pautando-se na alegação de que, como estavam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Coordenação da Receita Estadual, todos executavam exatamente as mesmas funções de apoio técnico a fiscalização, tributação e arrecadação. Ora, mesmo que a lotação dos servidores seja a mesma, impossível concluir, sem que os embargantes produzissem prova a este respeito, que as atividades exercidas nas referidas lotações não se distinguem, possuindo o mesmo grau de complexidade.
E, diverso do sustentado pelos embargantes, somente da análise do Decreto Estadual nº 9.788/13, que traz em sua lista anexa as atribuições da carreira de Agente fazendário, não se evidencia a veracidade do fato, pois para cada um dos cargos é exigido uma escolaridade diferente. Tampouco diga que as declarações do Diretor-Geral da SEFA/CRE, anexadas aos autos (mov. 1.49 a 1.60), demostrariam o direito pleiteado, pois, novamente, como já apontado no acórdão embargado, como elas foram emitidas em 2010, somente se prestam a atestar fatos pretéritos e que, por não terem sido realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação (propositura em novembro/2018), são irrelevantes na análise deste processo.
E mesmo se assim não o fosse, referidas declarações não se prestariam a comprovar a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular, pois em se tratando os referidos documentos de “depoimento” do servidor Cleto Tamanini trazidos aos autos por escrito, as informações por ele prestadas somente teriam valor probatório se tivessem sido ratificadas posteriormente em inquirição feita em juízo, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu nestes autos.
Ressalto que este entendimento não diverge daquele adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 472.174/MT, da Relatoria do Ministro Ari Pargendler, em que se asseverou, citando trecho da doutrina de Amaral Santos, que a adoção de orientação diversa não coaduna com a oralidade dos depoimentos prevista no Código de Processo Civil e desnatura o caráter da prova testemunhal nele instituída. (...) Por derradeiro, destaco que os embargantes fogem com a verdade ao sustentarem que no julgamento do apelo por eles interposto esta Primeira Câmara Cível, muito embora informada, “não levou em consideração o que vem sendo feito dentro da estrutura do governo para fins de correção do desvio funcional”, pois “além do texto de lei que já determina a extinção, ao vagar, do cargo de AFEC (Lei13803/02) e AFE-B (Lei20199/20), para fins de regularizar a situação existe o protocolo nº. 15.836.160-4, cujo parecer exarado pela Secretaria de Administração e Previdência – DCSA/SEAP5 em 21/01/2021 foi claro em afirmar que existe, ainda, o desvio funcional que ora de pleiteia (...). ” E assim é porque, diverso do sustentado, nas razões do apelo interposto pelos embargante não foi noticiado que as funções atribuídas aos cargos da carreira de Agente Fazendário encontram-se sob análise administrativa desde junho/2019 (protocolo nº 15.836.160- 46), sendo este o motivo pelo qual este Órgão Julgador não se manifestou sobre o tema.
De qualquer forma, embora as imagens colacionadas neste recurso sejam ilegíveis, enalteço que o trecho do parecer da Secretaria da Administração e da Previdência – DCSA/SEAP transcrito pelos embargantes, não faz crer que os servidores enquadrados como Agentes Fazendários “A”, “B” e “C” exercerem as mesmas funções, mas apenas que em seus Perfis Profissiográficos consta as mesmas atribuições, cabendo uma atualização do perfil do cargo de Agente Fazendário “A”.
É necessário enaltecer que este fato não foi negado por esta Primeira Câmara Cível no édito embargado, tendo-se apenas apontado que “ainda que suas atribuições sejam similares, percebe-se da própria narrativa traçada pelos autores e, sobretudo, da legislação que instituiu os referidos cargos (artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/20147 e Lei Estadual nº 13.803/2002), que o enquadramento dos servidores em cada um deles considerou requisitos distintos e que estão atrelados ao próprio grau de escolaridade exigido para o cargo que os autores prestaram concurso público.” Assim, com base nesse parecer administrativo não vislumbro a possibilidade de modificação do acórdão embargado.
No mais, ressalto que a alegação supramencionada trata-se, em verdade, de fato novo que deveria ter sido alegado na fase postulatória e demonstrada na sua fase instrutória. Anoto que nenhuma referência foi feita antes do julgamento do recurso de apelação. Todavia, como foi esclarecido, a questão discutida no procedimento administrativo acima referido não tem o condão de modificar o entendimento manifestado no julgamento do apelo.” – mov. 49.1, ED 1 Pois bem.
Constata-se do referido julgado que a alegada violação aos artigos 489, § 1.º, IV, 1013 e incisos e 1022, II, do Código de Processo Civil por conjecturada ausência ou insuficiência de fundamentação/omissão, não merece prosperar uma vez que o Colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. É dizer, embora os recorrentes afirmem que todas as teses recursais, mormente quanto à necessidade de se valorizar a prova apresentada de forma adequada, poderiam influir no julgamento da questão, o julgador local, a partir dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, bem como das alegações de defesa, discorreu amplamente a respeito das razões de seu convencimento.
Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo à matéria devolvida em recurso de apelação, dando-lhes coerente e robusta fundamentação. Atenta-se que “Tendo a Corte de origem se manifestado clara e fundamentadamente sobre as questões que lhe foram postas em debate, não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão” (AgInt no AREsp 1329166/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) e que “não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa ao art. 489 do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1646246/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Com efeito, “(...) A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica, na medida em que o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas.” (REsp 1803871/PR, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 07.04.2021). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos legais indicados. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui assente orientação de que a revisão da distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC, implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice no já citado enunciado da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1766990/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) “(...) O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1919346/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Além disso, para se modificar a conclusão acolhida pelo órgão fracionário no sentido de que “ainda que suas atribuições sejam similares, percebe-se da própria narrativa traçada pelos autores e, sobretudo, da legislação que instituiu os referidos cargos (artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/20149 e Lei Estadual nº 13.803/2002), que o enquadramento dos servidores em cada um deles considerou requisitos distintos e que estão atrelados ao próprio grau de escolaridade exigido para o cargo que os autores prestaram concurso público” (mov. 84.1, apelação cível), seria imprescindível reexaminar a legislação estadual pertinente – atividade obstada pela Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03