PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-45.2024.8.16.0090 Processo: 0006830-45.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): RENATA DA SILVA RANGEL SHIMOMURA Réu(s): A este Juízo
1. Diante das considerações de seqs.33.1 e 42.1, com escopo de apurar o correto valor do imóvel, deverá ser realizada perícia judicial.
2. Como a prova pericial foi requerida pela requerente (seq.33.1), deverá efetuar o pagamento das respectivas despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, é beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item III), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento.
3. Sendo assim, deve ser observado o disposto no artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art.
95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Ainda a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.a Assim, nomeio o Engenheiro Civil Gabriel Marchezini Camargo Penteado, e-mail: [email protected]; telefone: (43)9658-9374, como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 3.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 3.c Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 3.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 3.e Havendo impugnação, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 3.g Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 3.h O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 3.i Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.j.
Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Em havendo recusa do Sr. Perito, visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o Engenheiro Civil Willian Rafael Kindziera; e-mail: [email protected]; telefone: (43)3476-2226 ou (43)9655-7019, como perito, renovando-se a intimação.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de março de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito