Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE MARILDA APARECIDA KELLER REPRESENTADO(A) POR OSNILDO KELLER
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR), NICOLLE KOPP RUTHES (OAB 128553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-45.2026.8.16.0035 Processo: 0006830-45.2026.8.16.0035 (3) Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.875,22 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARILDA APARECIDA KELLER representado(a) por Osnildo Keller Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e examinados. Para evitar prejuízo às partes na produção das provas, defiro a inversão do ônus da prova. Tenho que a relação é, realmente, de consumo. Ademais, logicamente a parte autora é hipossuficiente tecnicamente perante a parte ré. Assim, com base no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Assim, neste novo contexto, intimem-se novamente as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a real necessidade e pertinência da cada uma.
No mesmo prazo, poderão indicar os pontos de fato e de Direito que entendem controvertidos, em colaboração com o Juízo nesse aspecto. Intimem-se e, vencido o prazo, tornem para saneamento. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
