PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-92.2016.8.16.0165 Processo: 0006830-92.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORMIRO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Conforme dispõe o caput do art. 193 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “O sobrestamento de processos por força do microssistema dos repetitivos deverá ocorrer via decisão judicial em cada processo, sendo vedada a determinação de sobrestamentos por meio de portaria ou outros atos genéricos.”.
2. No caso dos autos, existe decisão proferida no IRDR 1.537.839-9 (número antigo) e NPU 0016464-25.2016.8.16.0000, que determinou o sobrestamento dos processos pendentes e sem julgamento definitivo que versem sobre a questão relacionada à: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos.
Ainda, houve o sobrestamento do próprio IRDR devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986. Desta feita, ao se tratar de feito que envolve a mesma questão submetida a julgamento no sistema dos repetitivos, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil, mantenho a suspensão/sobrestamento dos presentes autos, até ulterior decisão meritória.
3. Intimem-se (art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil). Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito