PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006834-05.2017.8.16.0098 Processo: 0006834-05.2017.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): LUCAS HENRIQUE SEVERINO ANIBAL (RG: 101322416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-77) Rua Leonidas Rocha, 69 casa - Aeroporto - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná que, após regular tramitação, terminou por condenar o(a) acusado(a) à pena privativa de liberdade, além do pagamento multa. Instado para proceder a execução da pena de multa, o Ministério Público manifestou-se pela inexigibilidade do crédito, em razão do valor ínfimo fixado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Com a edição do “Pacote Anticrime” várias alterações foram realizadas no Código Penal, além de outras legislações. Tratando-se da execução da pena de multa, o art. 51, passou a contar com a seguinte redação, in verbis: Art.
51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Grifei. HÁ muito se discutia a titularidade do órgão para a execução da pena de multa imposta aos condenados, tanto que vigia a Súmula 521, do STJ.
No ano de 2018, referido enunciado foi superado em razão do julgamento da Ação Penal n. 470/MG e da ADI n. 3150/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo fixado o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Pois bem. Com a alteração trazida pela Lei n. 13.96/19, este último entendimento foi consolidado no citado artigo 51 do Código Penal, passando, então, ao Ministério Público a titularidade para execução da pena de multa, perante o Juízo da Execução.
Por outro lado, surgiu o questionamento acerca da necessidade da cobrança da pena de multa nos casos dos valores serem considerados de pequena monta. Se por um lado entende-se como necessária a fixação de um valor mínimo para a cobrança, que leve em consideração os custos de movimentação da máquina estatal para que os atos de constrição patrimonial sejam levados a efeito, por outro, tem-se como obrigatória a sua cobrança, por se tratar de pena, ainda que pecuniária.
Não se descuida dos argumentos trazidas pelo Ministério Público, conquanto entendo que a pena de multa, além de possuir o caráter preventivo, retributivo e ressocializador não ostenta finalidade de arrecadação, razão pela qual não é possível estabelecer um valor mínimo para a cobrança, já que todos e qualquer valor será considerado pena. Também não se descuida do teor do Decreto Estadual nº 4.060/2020, tampouco da Portaria MF n. 75/2012, contudo, tais normativas tangenciam o processo de execução fiscal em sentido estrito, ao passo que na execução da pena de multa as disposições atinentes à execução fiscal somente serão aplicadas no que concerne ao procedimento de execução e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, sendo também aplicável as disposições do art. 164 e seguintes da LEP.
Ainda, saliento que a cobrança da pena de multa, ainda que mínimo seu valor, é obrigatória uma vez que incide sobre ela os princípios da imperatividade e inderrogabilidade, e como já ponderado alhures, trata-se de pena a ser cumprida. Neste sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PERMITINDO O AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
SANÇÃO INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À REPRIMENDA CORPORAL. PRECEDENTES. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual seu afastamento demanda expressa previsão legal.
Precedentes. b) A fixação da pena de multa deve guardar estreita proporcionalidade à reprimenda corporal. Precedentes. (TJPR - 3ª
C. Criminal - RA - 1287500-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.03.2015)”. Grifei. É válido registrar que, em caso similar a este, em que o representante ministerial deixou de promover a execução da pena de multa, houve a aplicação do artigo 28 do CPP pelo Magistrado, com determinação da Procuradoria-Geral de Justiça para prosseguimento da cobrança, consoante parecer juntado aos autos.
Por fim, há que ser considerado que o não pagamento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do agente. Isto é, deve ser propiciado ao sentenciado meios para que proceda ao adimplemento da multa, a fim de possibilitar que, ao final, seja declarada extinta a sua punibilidade. Sob este prisma é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADI N. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.
2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. (...).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1894560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)”. Grifei. Ainda que atualmente o STJ tenha se posicionado em sentido diverso, no tema 931 do Recurso Repetitivo, filio-me ao entendimento de que a pena somente pode ser considerada cumprida devidamente quando atingida a totalidade da pena fixada no decreto condenatório.
Ou seja, apenas ocorre o cumprimento integral da pena estabelecida quando cumprida não só a pena privativa de liberdade, como também a pena de multa (ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
Ante o exposto, renove-se vista ao Ministério Público para que, nos termos do art. 164, da Lei n. 7.210/84 (LEP), proceda à execução da pena de multa imposta ao(a) condenado(a), junto à competência “Vara Criminal - Execução de Pena de Multa”, no sistema PROJUDI. Mantida a posição, aplico, por analogia, as disposições do art. 28 do CPP, em sua redação original, conforme autorização da decisão monocrática nº 83 proferida em sede de Medida Cautelar na ADI 6.298, que suspendeu a eficácia da alteração promovida neste dispositivo pela Lei nº 13.964/2019, para análise pelo Procurador Geral de Justiça.
Mantido o posicionamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se as demais determinações já exaradas na sentença. Diligências necessárias. RENATO GARCIA Juiz de Direito