PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Processo: 0006834-06.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.874,99 Polo Ativo(s): Cristiane Tyeme Martini Omori Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos etc,
1. Trata-se de Obrigação de Fazer/Não Fazer ajuizada por CRISTIANE TYEME MARTINI OMORI em face de ESTADO DO PARANÁ. Foi determinada a intimação da requerente para dar prosseguimento ao feito (mov. 44.1). A intimação da requerente CRISTIANE TYEME MARTINI OMORI retornou com a informação “mudou-se” (mov. 45.1), assim como, o mandado de intimação negativo (mov. 48.1). Pois bem. Constata-se que intimação, foi encaminhada ao endereço informado pela própria requerente (mov. 1.2/24.1).
Conforme a dicção do art. 274, parágrafo único do CPC, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo, as intimações dirigidas àquele constante dos autos se presumem válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A lei processual não estipula a comprovação de entrega da intimação para a aplicação da norma.
Nem poderia ser diferente, pois a ausência é pressuposta exatamente pela “modificação temporária ou definitiva” do destinatário da intimação, que uma vez citado para o processo, deveria ter atualizado seu endereço. É o que preceitua o artigo 77, inciso V do CPC: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Deste modo, considerando que a carta de intimação da requerente CRISTIANE TYEME MARTINI OMORI voltou constando “mudou-se”, tampouco o juízo foi informado de qualquer mudança do domicílio da executada, ônus que lhe competia, considera-se válida a tentativa intimação realizada ao endereço constante dos autos.
Nesse Sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, INC. III, DO CPC. CARTA COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, A DAR ANDAMENTO AO CURSO DO PROCESSO, RETORNARA NEGATIVA, E COM INFORMAÇÃO DE ‘MUDOU-SE” . DEVER DA PARTE DE MANTER O SEU CADASTRO ATUALIZADO. ART. 77, INC. V, DO CPC . POSTERIOR INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO QUE DECORRERA SEM MANIFESTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC, MUTATIS MUTANDIS, APLICÁVEL SO CASO, PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044804-15.2008 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J . 10.03.2023) (TJ-PR - APL: 00448041520088160014 Londrina 0044804-15.2008 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo)
3. Assim, há que se presumir realizada a intimação da requerentes acerca da intimação, devendo o processo ter regular prosseguimento com as demais medidas adequadas. EXTINÇÃO
4. Da análise dos autos, constata-se que a requerente, embora devidamente intimada para dar andamento ao processo (mov. 1.2/24.1), permaneceu inerte. Ademais, se observa que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora. 2.1. Diante do abandono processual, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil
DISPOSITIVO
3. Caracterizado está o abandono processual, pelo que, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISPOSIÇÕES FINAIS
4. Custas e despesas processuais dispensadas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito