PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006834-06.2024.8.16.0083 Processo: 0006834-06.2024.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$81.549,14 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): SAMIRA MOCCELLIN (CPF/CNPJ: 066.***.***-74) Rua André Lunardi, 417 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-656
DECISÃO
1. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de SAMIRA MOCCELLIN, objetivando a constrição liminar de bem móvel. Eis a síntese do necessário.
Decido. Verifico que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio dos documentos de seq. 1.6. Sobre o tema:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RETORNO NEGATIVO. INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69). DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1132/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA (ART. 927, III, CPC).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000941-21.2023.8.16.0034 Piraquara, Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/01/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
2.
Ante o exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014.
3. Insira-se desde já a devida restrição judicial (circulação) no Renajud, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, devendo as custas da restrição serem pagas pelo requerente nos termos da instrução normativa nº 4/2016, art. 2º,
II. 3.1. Após a apreensão do bem a restrição do item 3 deve ser retirada.
4. Efetivada a medida, cite-se o devedor para pagar a quantia reclamada no prazo de 5 dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69).
5. A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 horas. O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo.
6. Caso haja necessidade, defiro desde já a ordem de arrombamento prevista no art. 536, §2º do CPC, requisitando, se necessário, reforço policial. Deve o oficial de justiça observar, para cumprimento do mandado, o disposto no art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
7. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, na forma postulada na exordial, uma vez que tal medida é excepcional (registre-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da publicidade dos atos processuais) e a hipótese em comento não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no artigo 189 do novo Código de Processo Civil.
8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito