PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006834-07.2022.8.16.0170 J Processo: 0006834-07.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.192,34 Exequente(s): NADIR SALETE MANTOVANELLO DA CRUZ Executado(s): FRANCISCO SANTO JOAQUIM
1. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo.
2. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de dinheiro, DEFIRO a pesquisa e a restrição judicial (conforme o interesse do[a,s] exequente[s], para circulação, licenciamento e/ou transferência) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, inclusive os gravados por alienação fiduciária, buscando assim incentivar o(a,s) devedor(a,es) ao cumprimento da obrigação a partir de atrapalho no exercício regular da posse do(s) bem(ns) [art. 139, inciso IV, CPC].
3. Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), DEFIRO a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), descartando-se aqueles gravados por alienação fiduciária [os quais ficarão apenas com restrição no RENAJUD], salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o contrato bancário já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90; e intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios) e o(a,s) executado(a,s) para embargos/impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; art. 841, CPC). 3.1.
Fornecido(s) o(s) endereço(s) de localização do(s) veículo(s), inexistindo direito de preferência (por outro credor) sobre o veículo penhorado (art. 797 c/c art. 908, CPC) e tanto que pretendido pelo(a,s) exequente(s), DEFIRO a expedição de mandado para apreensão, depósito e avaliação do bem. 3.2. Da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá(ão) o(a,s) devedor(a,es) ser intimado(a,s), preferencialmente na mesma diligência, assim como o(a,s) exequente(s), para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, CPC). 3.3.
Considerando que a capacidade do depósito público desta Comarca está esgotada e, ainda que não estivesse, que é contraproducente a apreensão/depósito de veículo por tempo indefinido, submetendo-o a intempéries do tempo (inclusive ao ‘tempo do processo’); e tomando em conta os princípios norteadores do Juizado Especial, com destaque para a celeridade e a simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), AUTORIZO a nomeação do(a,s) exequente(s) – ou alguém por ele(a) expressamente indicado(a,s) – como depositário(a,s) [art. 840, § 1º, CPC], independentemente de termo, tanto que interessado(a,s) no encargo (súmula 319, STJ); à falta de interesse, permanecerá o(a,s) devedor(a,es) como depositário(a,s), na forma do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4.
O(a) depositário(a) particular, assim como o(a,s) exequente(a,s), em caso de delegação do encargo, ficarão solidariamente responsáveis pela guarda e conservação da coisa, não podendo dela gozar ou dispor, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização judicial, e deverão apresentá-la ao juízo, sem tergiversação, quando assim determinado. 3.5. AUTORIZO, de plano, arrombamento (durante o dia – art. 5º, inciso XI, CF) em caso de fechamento de portas, remoção de pessoas e coisas e requisição de força policial (arts. 497, “caput”; 536, § 1º; 792; 836, § 2º, todos do Código de Processo Civil), tudo podendo ser feito pelo próprio oficial, com parcimônia e mediante certidão circunstanciada.
4. Frustradas essas diligências, o(a,s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias (art. 524, inciso VII, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
5. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito