PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006845-02.2025.8.16.0018 Processo: 0006845-02.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.652,44 Polo Ativo(s): SAULO DE MELO (CPF/CNPJ: 048.***.***-20) Avenida João Paulino Vieira Filho, 771 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99981-2351 Polo Passivo(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-66) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 896 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais movido por SAULO DE MELO em face de LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Prolatada sentença julgando procedentes os pedidos (seq. 24.1). Após, conforme se verifica ao seq. 36, houve o depósito integral do valor devido, sendo a extinção do feito medida de direito a ser tomada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II do NCPC. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do executado, seja em qual sistema tenha sido realizada. À Secretaria para que expeça o competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto