PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. No que tange às custas processuais devidas pelo Estado do Paraná, cumpre assentar que a Lei Estadual n.º 20.713/2021 isentou o Estado do Paraná do pagamento das custas previstas no Regimento de Custas instituído pela Lei Estadual n.º 6.149/1970.
2. Logo, não obstante condenado ao pagamento, o Estado do Paraná não estaria obrigado a fazê-lo se a decisão que constitui a obrigação fosse posterior à vigência de referido ato normativo.
3. Neste sentido, lembre-se o Enunciado Orientativo n.º 46 do Centro de Apoio ao FUNJUS, que esclareceu que “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.
Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021” (grifou-se).
4. Como a condenação ao pagamento de custas é anterior à vigência da lei estadual que concedeu à isenção, plenamente cabível a cobrança.
5. Anote-se, ainda, que o pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná somente não ocorreu anteriormente pela peculiaridade da exigibilidade das custas somente ao final.
6. Requisite-se o pagamento das custas processuais por RPV.
7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto