PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006846-35.2025.8.16.0196
DECISÃO
1. A denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (artigo 41 do Código de Processo Penal). Não está caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Assim, determino o prosseguimento do feito, nos termos propostos na inicial, e designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 09 de setembro de 2026, às 14h30min, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. 2.1. As partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houver oposição quanto à realização do ato de forma virtual. A ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 2.1.1.
Havendo oposição quanto ao ato virtual, à Secretaria para adequação. 2.2. Ressalto, desde logo, que a entrevista reservada da ré com o seu defensor, ainda que eventualmente presa, deverá ocorrer anteriormente à data da audiência.
3. Faculta-se à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processuais. 3.1. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
4.
Intime-se a defesa. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público. 4.1. Em atenção ao item 5 da resposta à acusação (mov. 170.1), intime-se pessoalmente a ré, informando que está sendo assistida pela Defensoria Pública do Paraná nestes autos; ainda, para que, querendo, entre em contato com a instituição por meio do atendimento presencial no endereço Avenida Anita Garibaldi, 750, bairro Cabral, Curitiba/PR ou atendimento virtual, por meio do celular funcional (41) 98849-4591. 4.2.
Pontua-se que as comunicações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas, se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 4.2.1. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste, fornecendo endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
5. A presente decisão serve como ofício, no que couber.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto