Processo:0006847-92.2025.8.16.0075(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Camila Henning SalmoriaÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:02/03/2026Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:II.1. O acórdão julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos terceiros interessados, para o fim de reconhecer a impossibilidade de reserva dos honorários contratuais; II.2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto a falta de interesse recursal.
II. Questões em discussão:
III. Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. Inicialmente, saliento que a decisão foi fundamentada de maneira sucinta, sendo desnecessária a análise de cada uma das teses trazidas nos autos. III.3. No que se refere à alegação de ausência de interesse recursal, observa-se que os terceiros interessados detêm plena legitimidade para interpor recurso.
Apesar da existência de penhora anterior, subsiste o interesse jurídico desses terceiros em discutir a forma de distribuição dos valores, especialmente no que tange à destinação dos montantes e à impossibilidade de reserva dos honorários contratuais, uma vez que tais questões podem impactar diretamente seus direitos e expectativas legítimas. III.4. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.