PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006852-04.2024.8.16.0026 Processo: 0006852-04.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.020,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON Executado(s): ARETUSA LINS DE ANDRADE
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON, visando o recebimento de valores a título de taxas condominiais.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]).
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 485, §3º, do CPC/15[3], ao Juiz é permitido reconhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ilegitimidade de parte. Outrossim, é de comezinho entendimento que a ilegitimidade ativa não está sujeita aos efeitos da coisa julgada material. JÁ o artigo 492 do CPC/15 prevê acertadamente que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (Grifo meu) A parte exequente foi instada a se manifestar acerca do que trata o despacho retro, que apresenta o seguinte teor:
Vistos, etc. Considerando as recentes decisões proferidas pela Egrégia Turma Recursal do Paraná, pela ilegitimidade da parte exequente, tal como decidido no processo nº 0010056-27.2022.8.16.0026, e havendo pertinência para a conexão imprópria com os presentes autos, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do CPC/15[1]. Intimações e diligências necessárias. (Grifo meu) Conforme decidido no julgado supracitado, restou reconhecida a ilegitimidade ativa de condomínio que também litiga perante este Juízo, em decorrência dos efeitos de contrato de antecipação de créditos que celebrou com terceira companhia.
Este Juízo, exercitando seu poder de polícia (art. 139, inc. IV e VII, do CPC/15[4]), logrou verificar que as centenas de ações de execução de título extrajudicial distribuídas nesta Vara pela ora exequente se equiparam contratual e faticamente ao que restou observado em ações de execução ajuizadas pelos condomínios residenciais Califórnia e Dallas, ambos frutos do mesmo empreendimento imobiliário que originou a ora exequente, Madison, daí o reconhecimento de sua conexão imprópria e necessidade de extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio exequente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do AgInt no REsp 1290071/PR, que a simples antecipação de valores por empresa especializada para cobrança de cotas condominiais não constitui, per se, sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não convencionado e em não havendo situação fática nos autos em sentido oposto. Evidente, portanto, a necessidade de análise de contratos de antecipação de recebíveis sob a ótica da primazia da realidade das intenções dos contratantes.
Vale destacar o que bem define o art. 112 do Código Civil Brasileiro no tocante à manifestação de vontade das partes: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. A doutrina segue o mesmo sentido: Hoje, aliás, não basta nem só a intenção, nem só o texto. HÁ que se analisar também o contexto. Aliás, o próprio Código Civil, no artigo seguinte, 113 (caput), contempla: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Passamos, portanto, na matéria, por três etapas: a) a investigação, pelo juiz, da vontade real (subjetiva, interna) das partes; b) atendimento àquilo que foi declarado, produzindo vínculos; c) análise, atualmente, não só da intenção ou da declaração, mas também dos contextos negociais (verificação, por exemplo, da desigualdade material entre os contratantes). (Manual de Direito Civil, FARIAS, Cristiano Chaves; BRAGA NETTO, Felipe; e ROSENVALD, Nelson., vol. único. 5ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, página 378). Preliminarmente, importa consignar que este Juízo, desde o ano de 2022, observa o ajuizamento massivo de execuções de título extrajudiciais por, até agora, três condomínios residenciais frutos de um mesmo empreendimento imobiliário levado a efeito na cidade de Campo Largo/PR, sendo eles os condomínios residenciais Califórnia, Dallas e Madison. Ainda que se tratem de condomínios fática e juridicamente distintos, todos os três têm apresentado modus operandi idêntico no tocante ao tratamento dado à execução de taxas condominiais perante este Juízo, assim como em relação à contratação de empresas garantidoras, as quais, conforme será explanado a seguir, se utilizam dos condomínios como verdadeiros “testa de ferro” para, de forma predatória e contrária à boa-fé, conseguirem se utilizar das facilidades que o microssistema dos Juizados Especiais apresenta.
Muito embora a exequente não tenha jamais instruído suas ações com cópia do contrato de antecipação de recebíveis celebrado com empresa garantidora, a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 28/04/2023, juntada em inúmeras ações (Ex: autos nº 0006331-59.2024.8.16.0026, mov. 1.6), evidencia a contratação da empresa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA para garantia das taxas condominiais, nos seguintes termos: O Presidente passa a palavra ao síndico, sr.
Maykon Buzzi para dar início aos trabalhos com a Leitura do Edital e a nomeação da secretária Ad hoc a senhora Simone Vaz da Silva Pinto, inscrita no CPF sob número 831.***.***-30. O Presidente da continuidade com a primeira e única ordem do dia:
1- Garantidora (apresentação, discussão e aprovação); O Presidente faz um breve resumo da última assembleia e faz algumas explanações sobre alguns assuntos e explica que devido a troca da empresa garantidora, e esclarece que foram realizadas inúmeras pesquisas de empresas para chegar ao melhor custo/benefício e foi necessário a realização desta assembleia de urgência. Participando da assembleia representante da empresa, garantidora ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA., sra.
Shirley Souza, que explicou sobre a prestação de serviço da garantidora. Dando sequência o síndico Maykon apresentou qual o percentual que será cobrado referente a taxa de garantia, que será de 4% (quatro por cento) sobre o rateio total mensal, inclusive haverá cobrança de taxa de registro de boleto no valor de R$ 2.00 (dois reais) per unidade. Sendo apresentado aos presentes, e levado a votação foi APROVADO por unanimidade a empresa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA., devidamente inscrita no CNPJ 02.***.***/0008-06, com sede na Rua CAPITAO SOUZA FRANCO, 848 CONJ 12 ANDAR 01 COND CHAMPAGNAT PREMIUM, Bigorrilho, Curitiba - PR - CEP: 80.730-402, telefone: 080.***.***-00, que prestará o serviços de garantia ao condomínio clube Califórnia com contrato inicial de 12 (doze meses.
Dando sequência aos trabalhos o sindico do condomínio explicou que deveríamos fazer algumas reduções nas despesas e apresentou a previsão orçamentária em forma de rateio que segue abaixo, qual restou APROVADA, após várias deliberações e esclarecimentos de dúvidas aos presentes. (Grifo meu) Referida empresa garantidora também celebrou contrato com o condomínio residencial Dallas, integrante do mesmo empreendimento imobiliário da parte exequente, sendo que, em relação àquele condomínio, este Juízo está reconhecendo a sua ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato levado a efeito com a empresa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA implica faticamente na sub-rogação da garantidora em todos os direitos de crédito do condomínio.
Vale apontar que o contrato padrão da referida garantidora prevê, dentre outros, a obrigatoriedade do condomínio de outorgar procuração ad judicia a procurador indicado pela garantidora, e, também, que ao condomínio não mais é contratualmente lícito outorgar quitação aos condôminos. Cita-se, a título exemplificativo, trecho de sentença proferida no âmbito dos autos nº 0005113-93.2024.8.16.0026, em que foram destacadas as questões fáticas envolvendo o contrato da empresa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e que retiram do condomínio contratante a titularidade das taxas condominiais, em razão da antecipação total de valores.
Percebe-se, portanto, que para dar cumprimento ao contrato de adesão, a empresa garantidora exigiu que o condomínio lhe outorgasse procuração com poderes da cláusula “ad judicia”, em caráter irrevogável no prazo de vigência do contrato de antecipação. Outra circunstância passível de ser identificada é que a garantidora tomou para si o direito de outorgar quitação das taxas condominiais aos condôminos inadimplentes, prevendo a aplicação de sanção contratual ao condomínio caso descumpra referida condição (cláusula vigésima, parágrafo único).
Superada a análise da letra fria do contrato celebrado pela exequente e empresa garantidora, passo à análise da intencionalidade das partes ao contratar. Não há como afirmar qualquer das partes, ante a celebração do contrato, tivesse a intenção de manter o condomínio como detentor de privilégios, poderes e direitos da cobrança. Apenas à garantidora restou o poder e o direito de cobrar as taxas de condomínios e/ou de dar quitação, ainda que o faça, de forma simulada, em nome do condomínio.
Em outros termos, o que se vislumbra é que não persiste qualquer relação entre o devedor primitivo (condômino) e o credor original (condomínio), já que, com a antecipação de valores pela garantidora, esta toma para si o direito de perseguir os pagamentos devidos pelos condôminos e, inclusive, o direito de outorgar quitação. Logo, em não persistindo ao condomínio qualquer direito ou obrigação em relação à dívida, é certo que se está diante de hipótese de sub-rogação com todos os direitos e acessórios, ainda que não haja expressa menção a tal ato jurídico no contrato celebrado.
Cabe destacar que a sub-rogação de fato não exige contrato solene para restar configurada. Evidente, portanto, que a disposição prevista na cláusula vigésima, de que a sub-rogação somente se operará após resolução ou rescisão do contrato, foge à realidade fática dos autos, em razão da simulação deliberadamente levada a efeito pela exequente e a empresa garantidora. A simulação é reforçada pelo fato de que, conforme obrigações previstas em contrato, ao condomínio restará, em suma, o dever de outorgar procuração, para que a empresa garantidora, por seus próprios meios e por intermédio de procuradores por ela indicados e muito possivelmente contratados, seja perseguido o pagamento das cotas condominiais inadimplidas e já garantidas em sua totalidade junto ao condomínio.
Prova de tal fato é a procuração que instrui a petição inicial, a qual prevê a outorga de poderes para “receber e dar quitação”, evidenciando, cristalinamente, que a garantidora está agindo na defesa de seus interesses, ocultada sob o nome do condomínio. Referida simulação se repete no caso das ações manejadas pela ora exequente, Condomínio Residencial Madison, uma vez que também se utiliza dos serviços da garantidora ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA nos mesmos moldes do Condomínio Residencial Dallas, com transferência dos direitos de crédito por meio de sub-rogação fática, de modo que ao condomínio exequente não subsiste qualquer direito frente ao condômino inadimplente, cabendo exclusivamente à garantidora o direito de cobrar e dar quitação.
A simulação levada a efeito pelo condomínio exequente e empresa garantidora não cessa naqueles aspectos. Conforme destacado, é praxe da garantidora ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA ajustar contratualmente a necessidade de contratação, pelo condomínio, do advogado indicado pela garantidora. Nesses aspectos, é imperioso destacar que o procurador Dr. Antônio Luiz de Hollanda Rocha, responsável pelo ajuizamento de centenas de ações dos condomínios residenciais Dallas e Madison, se trata de nada mais, nada menos, que o administrador da empresa garantidora, assim como das filiais, conforme é possível apurar em rápida consulta ao banco de dados da Receita Federal Brasileira[5]: A ocorrência de sub-rogação fática dos direitos de recebimento de valores, em razão da antecipação de recebíveis aos condomínios aderentes aos serviços prestados pela empresa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA foi confessada pelo advogado e administrador da garantidora, Dr.
Antônio Luiz de Hollanda Rocha, conforme se vislumbra no mov. 99.1 dos autos nº 0004489-78.2023.8.16.0026: Reitera-se, o modus operandi adotado pelo condomínio exequente é idêntico ao adotado pelos condomínios Califórnia e Dallas, todos frutos de um único empreendimento imobiliário efetivado nesta cidade, ao passo que, mediante antecipação de valores, as empresas garantidoras tomaram para si todos os direitos de cobrar e receber os valores devidos pelos condôminos inadimplentes, não subsistindo mais qualquer relação para com o condomínio, em relação ao devedor originário.
Para elucidar tal afirmação, basta demonstrar que todos os boletos emitidos pela exequente apresentam a garantidora como real beneficiária do pagamento (Ex: boletos de mov. 1.4, dos autos nº 0006619-07.2024.8.16.0026: É possível localizar, também, demonstrativos de débitos juntados que atestam a ocorrência de antecipação dos recebíveis por meio da empresa garantidora (Ex: relatório de cobranças de mov. 1.6, dos autos nº 0013253-19.2024.8.16.0026): Não restam dúvidas, portanto, que o real negócio jurídico levado a efeito pelo condomínio exequente e a empresa garantidora por ele contratada não se trata de simples prestação de serviços de assessoria de cobrança e administração condominial, mas de efetiva sub-rogação da garantidora nos direitos do condomínio, sendo notório, outrossim, que a garantidora se utiliza, mediante simulação, do nome do condomínio para perseguir o pagamento de cotas condominiais que não mais são devidas a este ente despersonalizado, pela concretização da sub-rogação.
São diversas as ações em trâmite perante este Juízo nas quais já restou constatada a ocorrência da referida sub-rogação de fato entre os condomínios integrantes do empreendimento imobiliário que deu origem aos condomínios residenciais Califórnia, Dallas e Madison, e suas respectivas garantidoras, o que retira a legitimidade ativa dos condomínios: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AINDA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010039-88.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AINDA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010491-98.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. PRECEDENTES. NATURAL LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA NOS AUTOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011147-55.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010272-85.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024) (Grifo meu) Também está sendo reconhecida, de forma casuística, a ocorrência de cessão dos créditos pelos condomínios em favor da empresa garantidora respectiva: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18). IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010194-91.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18). IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010134-21.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO DAS COTAS DEVIDAS E INADIMPLIDAS. CONDOMÍNIO QUE RESTA SEM DIREITOS OU PODERES SOBRE AS COTAS ADIANTADAS PELA AVENÇA FIRMADA. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA COBRAR DIRETAMENTE DOS CONDÔMINOS AS COTAS JÁ RECEBIDAS.
EMPRESA GARANTIDORA QUE BUSCA DIREITO PRÓPRIO VIA TERCEIRO (CONDOMÍNIO). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009822-45.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18). IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. FATO NOTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011033-19.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.11.2024) (Grifo meu) Uma vez observada a ilegitimidade ativa do condomínio exequente, é oportuno reiterar que desde o ano de 2022 este Juízo foi abarrotado com execuções de títulos extrajudiciais fundadas em cotas condominiais, o que evidencia o uso predatório do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis pela empresa garantidora, por intermédio do uso indevido do nome do condomínio exequente, já que não poderia demandar perante o Juizado em nome próprio, por força do que define o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Em rápida consulta do CNPJ da garantidora junto ao banco de dados da Receita Federal Brasileira[6], é possível apurar que a empresa garantidora contratada pela parte exequente não se qualifica como ME ou EPP, integrando, em verdade, um dos demais formatos empresariais, cujo faturamento supera o limite da EPP e, portanto, não permite a utilização das facilidades oferecidas pelos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, de rigor o decreto de extinção do presente feito, face à ilegitimidade ativa do condomínio exequente, uma vez que verificada a antecipação de valores por empresa garantidora, que se sub-rogou na totalidade dos direitos de cobrança do condômino inadimplente, e que não pode ser parte autora em ação perante o Juizado Especial Cível.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, por duplo fundamento: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON para cobrar diretamente seus condôminos, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC/15[7], e; b) a impossibilidade de a empresa garantidora ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA para propor ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95[8], conforme fundamentação alhures. Promova-se o levantamento de todas as constrições efetivadas no curso da presente ação, restituindo-se aos executados os valores que porventura ainda se encontrem depositados. Cientes as executadas que eventuais perdas e danos decorrentes das ações perpetradas pela exequente no curso da ação, como mediante levantamento de valores, dentre outros, deverão ser discutidos em ação autônoma, visto que, uma vez decretada a extinção deste feito, encerra-se a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. […] [4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ …]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […]
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; […] [5] Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp . Acesso em 03 de dezembro de 2024. [6] Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp . Acesso em 03 de dezembro de 2024. [7] Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [8] Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […]
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;