PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-41.2024.8.16.0098 Processo 0006861-41.2024.8.16.0098 Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM MIRANDA DA SILVA, em face de AASAP – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados.
Narra o Autor que constatou em sua conta bancária débitos em seu benefício previdenciário em setembro e outubro 2024, no valor de R$57,67 cada parcela. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa RÉ, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Na inicial, manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10. Despacho em mov. 7.1, concedendo justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Contestação da Requerida em mov. 17.1, pedindo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Juntou documentos em mov. 17.2 a 17.5. Impugnação à contestação em mov. 21.1. Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. DE MÉRITO (TEORIA DA ASSERÇÃO) Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL.
1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pela Requerida, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Alega o Requerido a falta de interesse de agir da Requerente. No entanto, a preliminar não merece procedência. Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Assim, essa condição assenta-se na premissa de que, embora tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Na hipótese em demanda, o pedido formulado pelo autor é necessário, ou seja, útil, uma vez que se verdadeiro o fato ocorrido, caberá à mesma indenização pelas taxas e encargos indevidamente cobrados. Ainda, a ação pleiteada é adequada, posto que o provimento pedido é compatível com a pretensão solicitada.
Se, efetivamente ocorreu ou não o fato descrito na inicial, ou seja, a comprovação das alegações, é matéria atinente ao mérito do processo, que levará à procedência ou não da demanda. Ademais, o exaurimento da instância administrativa não configura requisito para a possibilidade de buscar a solução na via judicial. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo nosso). Desta forma, INDEFIRO a preliminar levantada. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A requerida, pede a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à autora, contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, em se tratando, na espécie, de impugnação a benefício já concedido, compete à parte impugnante comprovar a possibilidade econômica do impugnado, para embasar o pedido de revogação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. (...).
2. (...).
3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16 /03/2017, DJe 29/03/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). No caso, a ré não trouxe elementos probatórios capazes de afastar a benesse concedida, tampouco aptos a comprovar que a condição econômica da parte beneficiada tenha se modificado. Para tanto, seria necessário que a ré provasse, por meio de elementos seguros, o valor da renda mensal da requerente e que esta seria suficiente para saldar suas despesas habituais e ainda pagar as verbas sucumbenciais e demais despesas existentes.
Portanto, como assim não se procedeu, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor se enquadra na figura de consumidor e a Requerida encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor. Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a parte Autora e a Requerida evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Com efeito estabelece o artigo 6º, inciso VIII do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta forma, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Considerando os argumentos lançados, JUSTIFICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC) diante da hipossuficiência da Autora. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: A prova da relação contratual (ônus da requerida pela inversão ocorrida, bem como pela Tese 1.061, firmada pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II)”); A ocorrência de danos morais e sua extensão (ônus da autora) DEFERIMENTO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Jacarezinho, 28 de abril de 2025. Roberto Arthur David Magistrado