PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006872-83.2015.8.16.0034
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, alegando “omissão” na decisão proferida no mov. 166.1, ao deixar de analisar o pedido de honorários advocatícios.
2. Os embargos declaratórios opostos tempestivamente, uma vez que o promovido não teria sido intimado da respectiva decisão, merecem ser acolhidos. Entretanto, o alegado em embargos de declaração não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada eventual má-fé da parte promovida ao apresentar o cálculo de maneira equivocada. Aliás, ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o equívoco e apresentou um novo cálculo.
Portanto, não haveria que se falar em litigância de má-fé da parte autora, não gerando, inclusive, prejuízo ao promovido. O alegado não se trata de hipótese alinhada no artigo 80 do CPC.
3.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95, e indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, nos termos da decisão. P.R.I, arquivando-se oportunamente os autos. Piraquara, 29 de outubro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito