PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-64.2024.8.16.0035 Processo: 0006885-64.2024.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$6.081,70 Exequente(s): RESIDENCIAL PORTO BELLO II Executado(s): JACKSON ALBRECHET LOPES daniela oliveira albrechet lopes
1. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
2. Segundo planilha que instrui a exordial, o Condomínio acresceu ao débito atualizado a cobrança de “Honorários” (evento 1.7). Intimado para esclarecer a previsão na planilha (evento 20, item 4), o exequente defende sua exigibilidade (evento 32). Nada obstante o fato de constar no regimento interno e/ou convenção condominial a responsabilidade do condômino pelas despesas decorrentes de atos por ele praticados e o aumento das despesas a que der causa, inexiste nos autos, documento a demonstrar a exigibilidade, certeza e liquidez do valor cobrado a título de honorários contratuais e/ou compensatórios sobre o débito principal. 2.1.
Inicialmente, é de se mencionar que o entendimento deste Juízo é pela inviabilidade de cobrança dos honorários contratuais e/ou compensatórios, devidamente embasado em posicionamento jurisprudencial. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA COBRANÇA CONDOMINIAL – IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS – VALORES LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS CONTRATANTES – AVENÇA PARTICULAR E PERSONALÍSSIMA – LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRECEDENTES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É do escólio da Corte Cidadã: “não há de se admitir a cobrança de honorários contratuais à parte vencida haja vista tratar-se de verba contratada entre a parte e o seu advogado, resultando de uma avença particular e personalíssima, não cabendo a transferência desta obrigação a terceiro estranho à relação jurídica contratual” (STJ – REsp 1084806/RN – Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA – DJc 02/05/2019).” (TJPR - 10ª
C. Cível - 0062248-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020, destaquei) E também: “AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO/AUTOR.
1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE QUE A PARTE VENCIDA EFETUE O ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE CONTRÁRIA.
2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DA MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS QUE INFLUENCIAM NO VALOR FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª
C. Cível - AC - 1598995-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 08.12.2016, destaquei). No mesmo sentido: “CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DIALETICIDADE. AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS DE MULTA MORATÓRIA E DESCONTO DE PONTUALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ATENDIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004654-40.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.05.2022, destaquei) Não se nega, contudo, a existência de divergência jurisprudencial quanto a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais, havendo entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, se houver previsão expressa, se admite a cobrança do encargo e despesas adicionais geradas pela inadimplência do condômino. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO CÁLCULO DO MONTANTE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO E NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESPESA GERADA PELA INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO. DESPESA COMPROVADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTATUTÁRIAS NÃO COMPROVADAS. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0084048-62.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2023) Com efeito, a Convenção de Condomínio dispõe no art. 37 que “Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária calculada pró-rata, acrescido de multa de 2% (dois por cento), contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que além dos juros moratórios e correção monetária, ficam sujeitos a multa de 2% (dois por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda, ao pagamento das custas de honorários de advogado e a correção monetária de seu débito segundo os índices levantados pelo Conselho Nacional de Economia” (evento 1.4, fl. 37).
Ocorre, todavia, que referida previsão não indica qual o percentual devido a título de honorários de advogado, tampouco que se trata de honorários contratuais ou se sucumbenciais. A regra é lacônica e não deve permitir interpretação extensiva, tampouco a cobrança de valores aleatórios. No caso, a interpretação da Convenção de Condomínio leva a entender que o condômino inadimplente se sujeitará ao pagamento das despesas judiciais, ou seja, custas processuais e honorários advocatícios, tal como prevê o art. 827 do CPC, inexistindo disposição a indicar o dever de pagar honorários contratuais.
Entretanto, ainda que admitida a cobrança, segundo corrente não seguida por este Juízo, para fins de viabilizar a exigibilidade dos honorários e se demonstrar a ciência inequívoca dos condôminos, acerca do encargo, em especial da contratação (exigibilidade e certeza) e quantia efetivamente devida (liquidez) em caso de inadimplemento, se mostraria indispensável a aprovação do contrato de prestação de serviços em Assembleia, o que não resta comprovado, quanto às disposições de honorários, seja por parte da garantidora, seja o contratual, em especial porque tal negociação impõe novos encargos aos condôminos, em ofensa à Convenção de Condomínio que, a priori, não sofreu alterações.
Ressalto, em recente julgamento semelhante, o colegiado da Colenda 8ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL –
DECISÃO
QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL –
DECISÃO
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª
C. Cível - 0057811-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2020 - destaquei) Por consequência, extingo em parte o processo sem resolução de mérito, quando à cobrança de R$ 403,98, correspondente a 20% a título de “Honorários”, prevista na planilha (evento 1.7), devendo parcela proporcional das custas processuais antecipadas ficarem a ônus da exequente, não podendo pugnar a restituição desta fração ideal.
3. Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787).
4. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), equivalente a R$ 2.019,88 (evento 1.7), acrescidos de outras parcelas eventualmente vencidas e vincendas, porventura inadimplidas, bem como dos encargos de mora até o efetivo pagamento. Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Friso, os honorários não incidem sobre o valor da causa, mas sobre o débito atualizado. Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
5. Não localizado a executada, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do SISBAJUD e RENAJUD. Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º).
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º).
6. Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Sem prejuízo, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha”. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
8. Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
9. Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847).
10. Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos. Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias.
11. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito