Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ADRIELLY SANTOS CARRERA, LUIZ FERNANDO BECKER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0006889-82.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): ADRIELLY SANTOS CARRERA Polo Passivo(s): LUIZ FERNANDO BECKER Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIELLY SANTOS CARRERA contra LUIZ FERNANDO BECKER.
Nas ações de cobrança é competente o foro do domicílio do requerido, que tem domicílio na cidade de Almirante Tamandaré (seqs. 1.1 e 11.1), pelo que inviável o trâmite perante este Foro Central (art. 4º, I e 51, III, da Lei 9.099/95). Ainda que se entenda por incompetência relativa, o fato é que o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício: Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
