PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-82.2025.8.16.0030 Processo: 0006889-82.2025.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ERCENOR RAMALHO DOS SANTOS NETO GIVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA JOSE CARLOS DE SOUZA
Vistos, etc. Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de Ercenor Ramalho dos Santos Neto, Givanildo Aparecido de Oliveira Silva e Jose Carlos de Souza, presos pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, da Lei nº 10.826/03. Instado, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência ao r. Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, sustentando que a prisão ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por aquele r.
Juízo, em investigação voltada justamente à apuração dos sobreditos ilícitos (mov. 99.1). Acolhendo a manifestação ministerial, em decisão datada de 19 de março de 2025, este Juízo declinou da incompetência para processamento e julgamento do feito, indicando como competente o r. Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, responsável pela expedição do mandado de busca e apreensão no bojo dos autos nº 0802490- 20.2025.8.15.0251, cujo cumprimento ensejou as prisões (mov. 105.1).
Decorridos mais de um mês da prolação da decisão supra, sem que houvesse de fato o retorno dos autos a este Juízo, a Defesa dos indiciados Ercenor Ramalho dos Santos Neto e Jailton Alvez Paraguai peticionou à mov. 141, rogando pela apreciação do pedido liberatório deduzido em favor deles, colacionando ao feito o decisum oriundo do Juízo declinado, o qual declarou sua incompetência sem, contudo, suscitar o necessário conflito, determinando tão somente a devolução do feito.
Diante disso, o Ministério Público aqui oficiante pronunciou-se pela suscitação de conflito negativo de competência (mov. 144.1).
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O pleito ministerial, mais uma vez, está a merecer guarida, a teor do que já ocorreu com a manifestação de mov. 99.1. Conforme já explicitado à mov. 105.1, consta dos autos que em 07/03/2025, a autoridade policial apreendeu 258,400 kg (duzentos e cinquenta e oito quilogramas e quatrocentos gramas) do narcótico vulgarmente conhecido como maconha, uma espingarda, um fuzil, além de munições, rádio comunicador, equipamentos de gravação, bloqueadores de sinal, telefones celulares e outros aparelhos eletrônicos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e boletim de ocorrência de movs. 1.10 e 1.13, ocasião em que Ercenor Ramalho dos Santos Neto, Givanildo Aparecido de Oliveira Silva e José Carlos de Souza foram presos em flagrante.
Observa-se dos documentos anexados à mov. 1.14/15 que a constrição dos mencionados itens decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo r. Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, no bojo dos autos nº 0802490- 20.2025.8.15.0251. Desta forma, a despeito do que consta no pronunciamento judicial colacionado à mov. 141.2, falece competência a este Juízo para a apreciação do feito, aplicando-se ao caso a regra inserta no art. 71, do Código de Processo Penal, na medida em que se tratam de crimes permanentes, inexistindo dúvida de que a prevenção foi firmada quando do deferimento da busca e apreensão na investigação supramencionada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga a que ora se apresenta: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS . LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO . CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826/2003 .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , O SUSCITADO.
1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo . O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
2. A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se mostra possível o afastamento da competência federal, também no tocante aos crimes tipificados nos arts . 12, caput, e 16, caput, e c.c o § 1.º, inciso IV Lei n. 10 .826/2003, configurados em razão da posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em flagrante, no momento da busca e apreensão.
A situação explicitada configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
3 . Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ , o Suscitado." (STJ - CC: 186111 SP 2022/0043982-7, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29 /04/2022 - destaquei) Na mesma toada é o precedente a seguir colacionado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL.
QUADRILHA E TRÁFICOINTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).
1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.
2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).
3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.
4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru /SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.
5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.” (STJ - CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015 - destaquei) Cumpre destacar que há absoluta pertinência entre os fatos objetos da investigação de origem e a apreensão realizada, existindo, assim, conexão probatória (art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal), e não mera serendipidade, mostrando-se de rigor o declínio de competência, até mesmo no afã de se evitar a prolação de decisões contraditórias.
Consigne-se que uma vez que o r. Juízo declinado discordou do posicionamento deste Juízo, competia-lhe a suscitação do conflito negativo de competência com a urgência devida, até mesmo em respeito à situação prisional dos réus, haja vista a previsão contida no art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, e não a mera devolução dos autos. De qualquer sorte, tal providência será adotada imediatamente por este Juízo, independentemente da formal vinda da decisão do Juízo declinado ou do retorno dos autos, o que, repise-se, ainda não aconteceu, possibilitando o deslinde da questão pela Superior Instância e a subsequente análise do pleito de mov. 141.1.
Ante o exposto, por entender que a competência para o processo e julgamento do presente feito pertence ao Juízo 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o devido processamento, pela via mais célere, seja por meio de ofício ou malote digital, enviando-se a chave dos autos, em sendo necessário.
Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito