PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-85.2020.8.16.0021 Processo: 0006889-85.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Terceirização do SUS Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
Réu(s): CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU ESTADO DO PARANÁ RODRIGO NICÁCIO SANTA CRUZ
DECISÃO
1. Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por Hospital Policlínica Cascavel S.A em face do Consórcio Intermunicipal SAMU OESTE – CONSAMU, do Estado do Paraná e de Rodrigo Nicácio Santa Cruz, já qualificados.
2. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares brandidas pelos réus em suas contestações (eventos 58.1 e 63.1), bem como da eventual perda parcial do objeto consignada no evento 127.1. 2.1. Da inépcia da inicial Em sua defesa, o réu CONSAMU aventou a inépcia da inicial porque o Diretor Técnico do CONSAMU não possuiria responsabilidade pela regulação de leitos, havendo contradição entre o pleito formulado em seus desfavor e a causa de pedir.
Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, as hipóteses de inépcia da inicial possuem previsão taxativa no art. 330, § 1º, do CPC, o qual assim dispõe: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Assim, constata-se, primeiramente, que a suposta contradição entre causa de pedir e pedido não caracteriza hipótese de inépcia da inicial. Mesmo que assim não fosse, registre-se que a análise das funções e responsabilidades do Diretor Técnico do CONSAMU e, consequentemente, se tal profissional possui atribuição de regulação de leitos, é matéria relativa ao mérito que não pode ser resolvida em sede prefacial.
Portanto, de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da ilegitimidade do Estado do Paraná Em sede de contestação, o Estado do Paraná brandiu sua ilegitimidade, uma vez que nenhum dos pedidos formulados pela parte autora teriam sido deduzidos contra si. Contudo, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, enquanto deve figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Assim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelos autores na petição inicial. No presente caso, o autor pugnou pelo pagamento de remuneração em seu favor quando do encaminhamento de pacientes pelo Sistema Único de Saúde, o que, a princípio e salvo melhor juízo, não pode ser realizado exclusivamente pelo CONSAMU, o qual se trata de consórcio intermunicipal de saúde responsável, no que toca à presente, apenas pela regulação de leitos.
A esse respeito, o direito fundamental à proteção da saúde é uma garantia expressa na Constituição, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II[2] da Constituição Federal. Outrossim, a forma de compartilhamento das obrigações referentes à saúde está disciplinada na Lei nº 8.080/1990, a qual revela, de acordo com o artigo 15, inciso XXI, que uma das atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é o atendimento emergencial.
Desse modo, em um juízo apriorístico, não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Paraná, o qual possui competência material de assistência à saúde e, portanto, pode ser responsabilizado pela contraprestação do serviço realizado pela rede privada quando o atendimento da rede pública for insuficiente. 2.3. Da perda do objeto De outro viés, destaque-se que a perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir.
Afinal, sem objeto a ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional. Por sua vez, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
No presente caso, verifica-se que o autor alegou que o réu RODRIGO NICÁCIO SANTA CRUZ atuaria como regulador da central de leitos e seria vinculado ao Hospital São Lucas, o qual também receberia pacientes pelo sistema “vaga zero”, pugnando, ao final, pelo afastamento de tal profissional porque mantinha vínculo com hospital conveniado ao SUS. Todavia, extrai-se dos documentos anexados pelo réu em questão que foi nomeado para o cargo de “Diretor Técnico Médico do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU”, deixando de exercer a função de Diretor Técnico do SAMU (evento 56.8), enquanto o cargo de “Diretor Técnico Médico do Complexo Regulador Macrorregional Oeste – CRMO” passou a ser ocupado pelo Sr.
Fernando Chiavelli Sonomiya (evento 139.2).
Registre-se que não há nos autos qualquer impugnação específica ao Sr. Fernando Chiavelli Sonomiya ou alegação de que ele estaria impedido de ocupar o referido cargo por eventual vinculação a outros nosocômios. Desse modo, evidencia-se a perda do objeto da pretensão de afastamento de médico regulador vinculado a hospital conveniado ao SUS, na medida em que o cargo em questão não é ocupado por profissional que possua a restrição brandida na inicial.
Portanto, de rigor a extinção da pretensão deduzida nesse particular.
3. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a pretensão relativa de afastamento de médico regulador vinculado a hospital conveniado ao SUS, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil[3], determinando, por via de consequência, a exclusão de Rodrigo Nicácio Santa Cruz do polo passivo da presente. 3.1. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu em epígrafe em montante que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, mediante aplicação analógica do art. 338[4] do CPC com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.935.852[5], observados o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Tal valor deve ser atualizado a partir do ajuizamento pelo IPCA-E, com juros de mora conforme a Taxa SELIC a contar da preclusão da presente (art. 406, § 1º[6], CC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4. Feitas tais ressalvas, evidencia-se dos autos que o feito se encontra ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que o declaro saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova, cujo ônus é da parte autora: a) encaminhamento de paciente ao nosocômio do autor pelo sistema “vaga zero” sem o esgotamento prévio dos recursos públicos; e b) falta de contraprestação dos serviços realizados nessa modalidade.
6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
7. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como da defesa, defiro a produção de prova oral requerida (eventos 78.1 e 95.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7.1.
Registre-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas e no depoimento pessoal do representante legal da autora, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[7] e 450[8], ambos do Código de Processo Civil. 7.2.
Todavia, indefiro o depoimento pessoal do representante do Estado do Paraná e do CONSAMU, os quais não se sujeitam à confissão, tendo em linha de consideração que a Fazenda Pública atua representando direitos indisponíveis. Ademais, possivelmente não presenciaram os fatos, de modo que não poderiam contribuir para a solução da controvérsia instaurada. Por fim, registre-se, por oportuno, que, como instrumento de prova, o depoimento pessoal vincula-se ao princípio da utilidade, não sendo admissível nas hipóteses em que a confissão é impossível. 7.3.
A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[9] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido.
8. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[10], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semi presencial. Prazo comum: 10 (dez) dias.
9. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes.
10. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[11].
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção.
2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [3] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” [4] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. [5] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. (...)
3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º."
4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".
5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. (...) (STJ – REsp nº. 1.935.852. 3ª Turma. Rel.: Paulo de Tarso Sanseverino. DJ: 04/10/2022) (grifei). [6] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [7] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [8] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [9] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [10] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [11] Art. 435.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.