1- Acolho os argumentos de seq. 77.1, para deferir o arresto de ativos financeiros através de inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Requerida a ordem de repetição programada, promova pelo prazo máximo de trinta dias. 1.1.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, após trinta dias da inclusão da minuta, à escrivania para que realize a consulta dos desdobramentos das ordens de bloqueio. 1.1.2- Consultada a resposta, anexe aos autos a listagem com todos as minutas das ordens de repetição programada, e as minutas que tiveram algum desmembramento, observando que as minutas que restaram infrutíferas não serão anexadas.
Deve ser considerado para análise de desbloqueio ou transferência para conta judicial o valor total bloqueado, e não de forma individualizada. 1.2- Após a realização da ordem de bloqueio, havendo pedido de impenhorabilidade, certifique e anexe aos autos a minuta, para a análise do pedido. 1.2.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, promova a escrivania a interrupção da ordem de repetição, certifique-se e anexe aos autos as minutas com desdobramentos, para a análise do pedido. 1.3- Quanto às ações na consulta das minutas aplica-se a Portaria delegatória vigente. 1.4- Havendo transferência de valores para consta judicial, lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(s) executado(s).
2- Requerida pela parte autora a busca de endereços de parte ou testemunha, promova a escrivania a consulta nos sistemas requeridos utilizados pelo juízo. 2.1- Requerida pela parte a consulta de endereço nos sistemas utilizados por este juízo (Infojud, Renajud, Siel, Sisbajud, Sniper), seguindo as recomendações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, à escrivania para que promova. 2.2- Eventuais pedidos de diligência previstos na Portaria Delegatória, cumpra-se.
3- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito