TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006896-56.2023.8.16.0188
1. Tratando-se de recurso de apelação que envolve interesse de incapaz (menor de dezoito anos), abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de trinta dias úteis, nos termos dos artigos 219[1], 178, inciso II, e 698, caput, do Código de Processo Civil[2].
2. Transcorrido o respectivo prazo processual – com ou sem a oportuna apresentação do parecer –, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 180, § 1º, do Código de Processo Civil[3] e do Enunciado nº 1 da Quinta Seção Cível deste Tribunal de Justiça (J. 16/02/2024)[4].
3. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 20 de agosto de 2024. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. – Grifei. [2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...).
II - interesse de incapaz. – Grifei. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo”. – Grifei. [3] Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. – Grifei. [4] Nos termos do artigo 180, § 1º, do Código de Processo Civil, o Relator deve dar prosseguimento ao processo e incluí-lo em pauta de julgamento, se transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas previstas em lei e na Constituição Federal, sem oferecimento do parecer.