Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados O processo foi extinto, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. A parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que não houve conhecimento do recurso, a sentença transitou em julgado, configurando-se a coisa julgada material, que impede qualquer modificação ou reexame da decisão.
Diante do exposto, homologo o cálculo de custas para produzir seus efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação da obrigação. Providenciem-se as comunicações e diligências necessárias, observando-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
Advogados
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0006897-27.2007.8.16.0083 Recurso: 0006897-27.2007.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante: Município de Francisco Beltrão/PR Apelada: PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. a) “À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo” (STJ.
AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). b) “A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração” (STJ.
AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0006897-27.2007.8.16.0083, pelo il. Juiz de Direito Antônio Evangelista de Souza Neto, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão do valor irrisório da causa e consequente ausência de interesse processual, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais (mov. 453.1).
Inconformado, o apelante sustenta que o Juízo a quo afrontou o princípio constitucional da separação dos poderes. Alega que o crédito tributário, quando regularmente lançado, é indisponível nos termos do do Código Tributário Nacional e só pode ser remitido por meio de lei expressa do próprio ente tributante, a teor do disposto no , da Constituição Federal e no do Código Tributário Nacional.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
Advogados
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
Vistos e examinados. Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1].
Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
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DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de movimento 434.1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, com os respectivos valores e documentos que possam comprovar a propriedade (artigo 772, III, do Código de Processo Civil – CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 5% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Na sequência, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, promover a continuidade do processo.
Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 26 de janeiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
Advogados
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados. Cuida-se de Execução Fiscal. Considerando a natureza dos pedidos iniciais, cumpre notar que, nos termos do Ofício Circular nº 83 da Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período de 11 a 15 de dezembro de 2023 ocorrerá a 1ª Edição da Semana Nacional de Regularização Tributária. A referida ação, baseada na Recomendação nº 120/2021 e na Resolução nº 471/2022, ambas do CNJ, busca reduzir os litígios e encontrar soluções para as demandas tributárias.
Nesse sentido, dentre outras diretrizes para a atuação jurisdicional na matéria em comento, previu-se que o magistrado, sempre que possível, intermediará a solução consensual da controvérsia, visando estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário.
Ante o exposto, atendendo concretamente às políticas nacionais de tratamento aos conflitos tributários, com fundamento também na norma prevista no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de dezembro de 2023, às 13h40min, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada por meio de plataforma eletrônica, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Esclareço que o procurador que comparecer ao ato, deve possuir poderes para transigir. Ainda, o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias.
Observem-se as orientações do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021. Francisco Beltrão, 06 de novembro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
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DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados. A parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Esclareço, nesse sentido, que tendo em vista a abrangência das informações contidas no mencionado Sistema, o seu acesso implica quebra de sigilo fiscal e/ou bancário, sendo admissível tão somente em situações excepcionais e subsidiárias, quando exauridas todas as tentativas de localização de bens da parte executada.
Ainda que não fosse, este Juízo ainda não está habilitado no aludido sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, ao menos até ser constatado o esgotamento das medidas executivas ordinárias. Promova-se, pois, a intimação da parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo.
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
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Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no evento 356.1.
Intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço indicado. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 01 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
Advogados
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRICIA REZENDE PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados. A fim de evitar uma possível alegação de nulidade, determino que a parte executada seja intimada acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD através do(s) seu(s) procurador(es) devidamente constituído(s) (cf. procuração juntada no mov. 263.1). Havendo impugnação, intime-se – com urgência – a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de até 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Caso contrário, desde já autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Nesta hipótese, considerando que o bloqueio foi parcial, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, PATRÍCIA REZENDE
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DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 59842/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), DILAMAR SANTOLIN SANTINI (OAB 72009/PR), THAIS RENATA ZAMARCHI (OAB 55341/PR), IVANCLEI MASSOLO DA SILVA (OAB 84794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006897-27.2007.8.16.0083 Processo: 0006897-27.2007.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$492,68 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PATRÍCIA REZENDE
Vistos e examinados. Ante o contido nas petições de eventos 288.1 e 290.1 dos autos, esclareço que o pedido formulado já foi analisado por este juízo na decisão lançada no evento 275.1 sendo, inclusive, determinado o desbloqueio dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD. Dessa forma, remeto-me ao contido na referida decisão. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 04 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
art. 141
art. 150, § 6º
art. 172
Cita o Enunciado nº 14 desta Corte, segundo o qual “é vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida”. Argumenta, outrossim, que tentou receber a dívida pela via administrativa, tanto por meio de notificação extrajudicial da parte devedora quanto pelo protesto da CDA, exatamente como determina o item 2 do Tema nº 1.184/STF.
Diz, ademais, que houve a prolação de decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Destaca que não pôde pleitear a suspensão do processo conforme dispõe o item 3 do Tema nº 1.184/STF. Afirma, ainda, que de acordo com o art. 183, II, do Código Tributário de Francisco Beltrão, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.797/2021, naquele Município somente são executadas as cobranças que superem 20 URMFB, que corresponde a R$ 1.517,80 (mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Conclui, então, que se verifica “a adoção de medida administrativa, através da alteração da legislação de regência, visando à adequação da realidade local com o Tema em comento”. Ressalta que os programas de recuperação fiscal disponibilizados pelo Município, amplamente divulgados, caracterizam “tentativas de conciliação, posto que previam a exclusão e/ou diminuição das multas e juros incidentes, bem como, autorizavam o parcelamento dos débitos”.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso “a fim de que seja cassada a r. Sentença de Primeiro Grau, tendo em vista que proferida sem que fosse oportunizado ao Município a manifestação prévia acerca do Tema 1184, nem sobre o disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como, uma vez que o Município buscou a conciliação através de notificação extrajudicial e do protesto da CDA, bem como pelos REFIS instituídos através das Leis Municipais n.º 4.871/2021 e 5.049/2023”.
Subsidiariamente, pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença, “com a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa como o protesto do título e/ou pela tentativa de localização de bens do devedor” (mov. 463.1). Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada renunciou ao prazo (mov. 466). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à Apelação Cível nº 0004470-08.2017.8.16.0083 (mov. 3.1 – recurso).
II – Desde logo, não conheço do recurso. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o recurso de apelação somente é cabível nas execuções fiscais cujo crédito, na data do ajuizamento da ação, seja superior a 50 (cinquenta) ORTN: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG conforme o regime dos recursos repetitivos, fixou critérios para a definição do valor correspondente a 50 ORTN: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – destaquei). No caso, a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal originária em 21.12.2007, para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 492,68 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 877/2007 (mov. 1.1 – fls. 1/3).
Aplicado o cálculo estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, conclui-se que o valor de alçada das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2007 corresponde a R$ 531,21 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos)[1]. Assim, como o valor do débito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, revela-se incabível a interposição do recurso de apelação na hipótese.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo.
2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau.
3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.
4. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ORTN.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 67-71, e-STJ): "Pois bem. A decisão ora fustigada encontra-se assim redigida: '(...) No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o valor do crédito exequendo, na data do ajuizamento da ação - dezembro de 2014 atingia a importância de 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) E, no presente caso, de acordo com informação contida no sítio eletrônico deste eg.
Tribunal, ainda em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTN's já atingia o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos)'." Destarte, apresentando-se o quantum exequendo em manifesta inferioridade ao limite de que trata o art. 34, da LEF, de fato, inadmissível o apelo.'"
3. In casu, pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 385, 94, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 789,03, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF.
4. Recurso Ordinário a que se nega provimento” (STJ. RMS 55.396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0000871-41.2002.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Guimarães da Costa - J. 27.03.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR.
ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0005508-44.1999.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 15.03.2019 – destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
DECISÃO
QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, PORQUANTO DESCABIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0032954-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 31.01.2019 – destaquei). Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tais casos não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração.
2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Recurso especial não provido” (STJ. REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso interposto. Deixo de fixar honorários recursais em favor da advogada da apelada uma vez que não houve arbitramento na sentença.
III –
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação porque inadmissível.
IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
Lei n. 13.140/2015).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito