PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0006908-06.2024.8.16.0004.
Mandado de segurança. Liminar.
Trata-se de mandado de segurança impetrado
por SMB Gestão em Saúde S/A em face de ato coator praticado por
Diretor Presidente da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do
Paraná – FUNEAS. Narrou a inicial que a impetrante, por meio de Edital
de Credenciamento/Chamamento Público n° 02/2022, firmou termo de
credenciamento e prestou serviços assistenciais em saúde junto ao Hospital
Regional de Guarapuava, pelo prazo de 12 (doze) meses. Em seguida, as
partes firmaram termo aditivo, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses.
Perto do encerramento da avença, solicitou repactuação e juntou
documentos requeridos. Segundo historiou, “a renovação do contrato
nunca ocorreu, sendo que em 04 de julho de 2024, foi enviado um e-mail
dando conta de que as vagas que eram atendidas pela Impetrante seriam
redistribuídas entre os outros cadastrados” (ref.mov. 1.1). Daí a presente
ação, pela qual requereu, liminarmente, “seja concedida tutela de urgência,
em caráter liminar, determinando-se a prorrogação do Termo de
Credenciamento 585/2022, até o julgamento final da presente demanda”
(ref.mov. 1.1). Trouxe documentos (ref.mov. 1.2/1.12 e 16)
Intimada para juntar documentos (ref.mov. 12), a
impetrante o fez em ref.mov. 16.
Na sequência, determinou-se apresentação de ato
constitutivo da pessoa jurídica e oitiva prévia da Fundação Estatal de
Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS no intuito de garantir a
efetividade de eventual decisão e melhor compreender a controvérsia fática
discutida (ref.mov. 18).
Concedida vista ao Ministério Público do
Estado do Paraná, que postergou manifestação nos termos do art. 179, I,
CPC (ref.mov. 26).
Por sua vez, o Estado do Paraná, em
justificação prévia (ref.mov. 29), defendeu a improcedência da pretensão
pois: a) a medida de renovação de credenciamento é discricionária, quando
caracterizada a conveniência administrativa; b) o encaminhamento de e-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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mail solicitando documentos não significa interesse na renovação
contratual; c) não há perigo de dano e as alegações de prejuízo são
demasiadamente genéricas; e d) é vedada concessão de liminar que esgote
o objeto da ação.
Renovou-se intimação da parte impetrante para
trazer atos constitutivos da pessoa jurídica (ref.mov. 34), diligência
atendida em ref.mov. 39.
Nesse ínterim, Fundação Estatal de Atenção em
Saúde do Paraná – FUNEAS apresentou ‘informações preliminares’
(ref.mov. 37.1).
Na parte essencial, o relato.
Decido.
I. O mandado de segurança, garantia assegurada
constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito
líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de
autoridades. Ademais, nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09, ao
despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao
pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em espécie, postergou-se, de forma
excepcional, a análise do pedido liminar (ref.mov. 18) para se averiguar o
perigo de dano relacionado à continuidade do serviço público hospitalar.
Intimado, o Estado do Paraná declarou que “o perigo de dano (art. 300
do CPC) ou risco da ineficácia da medida (art. 7º, III da Lei do MS) não
estão presentes, uma vez que as alegações são demasiadamente genéricas”
(ref.mov. 29); e que não houve conveniência administrativa para renovação
contratual. Logo, uma vez não verificada cessação do serviço público, não
se cogita concessão da liminar nos moldes solicitados. Explica-se.
Com efeito, na maioria das vezes, há uma linha
tênue que distingue os contratos particulares firmados com a Administração
dos genuínos contratos administrativos, ambos espécies do gênero
“contratos da administração”, esse sempre balizado pelo regime
publicístico, porém em graus diversos. Como preleciona José dos Santos
Carvalho Filho, “nem o aspecto subjetivo nem o objetivo servem como
elemento diferencial”
1
, seja porque, em ambas as espécies, o ente Estatal
figura como parte contratante, seja porque o objeto, tratando-se de
Administração Pública, sempre se norteará pelo postulado do interesse
1
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Iuris , 2001, p.141.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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público, sob pena de desvio de finalidade do ato administrativo propulsor
da celebração do negócio.
Por tal linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella
Di Pietro sustenta com maestria que “a expressão contrato administrativo
é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração,
nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime de direito
público” (grifei).
2
Disso, portanto, infere-se critério essencial para
caracterização do contrato administrativo: o regime jurídico publicístico
que norteia o negócio jurídico celebrado pela Administração Pública, a
despeito de critérios subsidiários para sua classificação, como o subjetivo e
o objetivo. Nessa ordem de ideias, Diógenes Gasparini conceitua o
contrato administrativo como “ato plurilateral ajustado pela
Administração Pública ou por que lhe faça as vezes com certo particular,
cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser
instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses
patrimoniais do contratante particular”.
3
O termo de credenciamento, conforme doutrina
de Carlos Ari Sundfeld
4
, é instrumento de qualificação que permite a
participação de fornecedores em contratos administrativos, garantindo que
atendam aos requisitos legais e técnicos estabelecidos pela administração.
Fixadas essas premissas, não se verifica
obrigação legal ou contratual para a renovação do termo de
credenciamento nº 585/2022.
Pela leitura do edital de
credenciamento/chamamento público nº 02/2022, Fundação Estatal de
Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS iniciou processo de
credenciamento , “processo administrativo de chamamento público em que
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se
credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando
convocados;” (art. 6º, XLII, da Lei 14.133/2021). Fixou o prazo de
vigência de até 60 (sessenta) meses (ref.mov. 1.3).
Nos termos de credenciamento nº 585/2022 e
aditivo, as partes pactuaram um prazo de vigência de 12 (doze) meses,
contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo
2
PIETRO. Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 251.
3
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.507.
4
SUNDFELD, Carlos Ari. A Administração Pública e o Novo Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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entre as partes (ref.mov. 1.4 e 1.6). Inclusive, a Administração Pública
poderia rescindir o ajuste, a qualquer tempo, mediante notificação à
Administração com a antecedência fixada no termo (art. 25, VIII, Lei
Estadual nº 15.608/2007). Tudo de acordo com a conveniência
administrativa :
“Edital ref.mov. 1.3:
Item 4.4 O Termo de Credenciamento terá prazo
inicial de vigência por 12 (doze) meses, contados a
partir da assinatura, podendo ser prorrogado em até
60 (sessenta) meses, por mútuo acordo entre as
partes, mediante Termo Aditivo, desde que
caracterizada a conveniência administrativa e haja
interesse da CREDENCIANTE, expressamente
demonstrados , com a anuência da CREDENCIADA,
nos termos estabelecidos no art. 103, II da Lei
Estadual nº 15.608/07 c/c art. 57, II da Federal nº
8.666/93” (grifou-se).
Nesse contexto, ao deixar de prorrogar o contrato,
Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS agiu
amparada na discricionariedade, faculdade que a lei concede à
Administração Pública para decidir sobre a conveniência e oportunidade
das suas ações, desde que essas decisões estejam dentro dos limites legais e
não sejam manifestamente contrárias ao interesse público
5
. E assim fez a
fundação impetrada: “A solicitação de convalidação do ato pretendida pela
autora é medida que não se impõe em razão da conveniência
administrativa no interesse da manutenção da prestação dos serviços”
(ref.mov. 37.1). Vale destacar que eventual intenção de prorrogação
contratual – ref.mov. 1.8 e 16.2/16.5 em nada altera tal conclusão.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II . Se ainda não feito, nos termos do art. 7º, I, da
Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar
necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da
Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante
indicação de chave de acesso.
5
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Lumen
Juris, 2023, p. 94-96.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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III. Também se ainda não feito, forte no art. 7º, II,
da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas,
quais sejam, Estado do Paraná e Fundação Estatal de Atenção em
Saúde do Paraná – FUNEAS, enviando-lhes cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingressem no feito.
IV. Após, renove-se vista ao Órgão de Execução
do Ministério Público para manifestação.
V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos
conclusos para sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito