PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006909-97.2024.8.16.0098 Processo: 0006909-97.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.268,64 Autor(s): PEDRO CESARIO DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por PEDRO CESARIO DOS SANTOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que firmou contratos de empréstimo e que a RÉ exarcebou na cobrança de encargos. No mérito, requereu a revisão contratual, com repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.13.
Despacho inicial, determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, sob pena de extinção da ação. Devidamente citada, a RÉ apresentou contestação em seq. 11.1 rebatendo o mérito. Juntou documentos em seqs. 11.2/11.12. Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação à contestação (seq. 14.1). A decisão de evento 16.1 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em seq.
24. Recebida a emenda à inicial, a RÉ se manifestou em seq. 29.1. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A ação revisional possui pretensão de caráter pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional vintenário (antes do Código Civil de 2.002 – art. 177, CC/1.916) ou decenal (após o Código Civil de 2.002 – art. 205, CC/2.002). No presente caso, os contratos que se pretende revisar foram firmados nos anos de 2.017 e 2018. Firmado, portanto, durante a vigência do Código Civil de 2.002, sendo ele decenal.
Nesse sentido o nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, CC/2016) OU DECENAL (ART. 205, CC/2002).
2. TERMO INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO REALIZADO.
3. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO REVISIONAL, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM QUE SE REINICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
RESPECTIVA (CC, ART. 202, § ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00179709420208160000 PR 0017970-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICÁVEL. NATUREZA PESSOAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124626020188160026 PR 0012462-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. OBSERVADO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC. RESPEITADO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373 DO CPC. JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO. TEMA NÃO CONHECIDO. JUROS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE NO CONTRATO SECUNDÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. COMPENSAÇÃO. ADMITIDA NA
SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00278639720168160017 PR 0027863-97.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019) Ainda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada lançamento em conta.
Diante disto, não há se falar em prescrição, uma vez que o contrato foi firmado em 2017/2018, e a presente ação, proposta em 2025, quando ainda não decorrido o prazo prescricional de dez anos. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido. O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A
SENTENÇA
NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM (...).
1. O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado. Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008). A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada. Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus. Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento, de forma que passo a analisar as questões suscitadas. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o autor utiliza os serviços prestados pela instituição financeira como destinatário final, caracterizando-se assim consumidor. Vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A RÉ por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços financeiros mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedora. A saber: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o autor e a instituição financeira evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º,
I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência do autor diante da requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos doart.6º, VIII do CDC, motivo pelo qual APLICO A INVERSÃO PLEITEADA. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Não vejo configurado pontos controvertidos a serem explicitados nestes autos já que a questão se encontra embasada nos precedentes do STJ. Entretanto, a fim de permitir as partes a indicação de algum ponto que por ventura este juízo tenha omitido, concedo as partes manifestação a respeito.
CONCLUSÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito