Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CINTIA MARIA DE FREITAS
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 66405/PR), PAULO EDUARDO MENDES GONÇALVES DA MOTA (OAB 80502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2022.8.16.0194 Processo: 0006916-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:
1 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.500,00 Requerente(s): Cintia Maria de Freitas Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
1. Relatório CINTIA MARIA DE FREITAS MARQUES CORDEIRO ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, na qual alega, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a requerida e que em janeiro de 2021 foi diagnosticada com câncer de mama (Carcinoma ductal invasivo de mama GRAU
3) e submetida ao tratamento de quimioterapia, com retirada cirúrgica da mama direita (mastectomia) em 09/04/2022. Afirma que, após o tratamento quimioterápico e a mastectomia, foi realizada biópsia e constatada a existência de doença residual. Alega que, para tratamento, seu médico prescreveu o medicamento Capecitabina 500mg. Afirma que a requerida negou seu pedido administrativo de fornecimento do medicamento, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
Defende a aplicabilidade do CDC e requer a inversão do ônus da prova. Pretende, inclusive em antecipação de tutela, que a requerida custeie o tratamento prescrito. Ainda, requer a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. A decisão de mov. 20.1 concedeu a gratuidade da justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida fornecesse o medicamento prescrito pelo médico da autora.
A requerida apresentou contestação (mov. 36.1), na qual sustenta que o medicamento pretendido pela autora é de utilização experimental, pois inexiste evidência científica de sua eficácia no tratamento de neoplasia mamária com finalidade adjuvante. Ressalta que não há aprovação da ANVISA para o fim indicado e defende a regularidade da negativa, por se tratar de tratamento não previsto no Rol da ANS.
Setembro 20232 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Agosto 20238 eventos
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Maio 20234 eventos
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Abril 20233 eventos
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Março 20237 eventos
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Intimação
D
2022
59 eventos
Dezembro 20222 eventos
Conclusão
Documento
Novembro 20222 eventos
Petição
Petição
Outubro 20223 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Setembro 20228 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Agosto 20227 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20229 eventos
Expedição de documento
Documento
Junho 202228 eventos
Expedição de documento
Requer a improcedência do pedido autoral. A autora deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 43.0). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1 e 58.1). A decisão saneadora de mov. 61.1 reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a inexistência do dever de cobertura do tratamento solicitado pela requerente.
O NatJus emitiu nota técnica sobre o medicamento postulado à mov. 65.1.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Trata-se ação de obrigação de fazer, por meio da qual a requerente, usuária do plano de saúde fornecido pela Unimed Curitiba, pretende compelir a requerida a custear o tratamento solicitado por seu médico assistente. De acordo com o relatório médico de mov. 1.10, datado de 10/06/2022, a requerente foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama, grau 3, em janeiro de 2021, e iniciou o tratamento neoadjuvante com esquema de quimioterapia, de 14/04/2021 a 09/12/2021, seguido de mastectomia da mama direita, com “biópsia de linfonodo sentinela (09.04.22) cujo anátomo patológico evidenciou doença residual 1,20 x 0,40 x 0,23 cm / 5% neoplasia viável / Grau 3”.
Diante da constatação de doença residual persistente após quimioterapia neoadjuvante, foi solicitado tratamento com o medicamento denominado Capecitabina. O documento de mov. 1.9, datado de 31/05/2022, indica que a requerida negou a cobertura do tratamento solicitado, em razão da doença da autora não se enquadrar na Diretriz de Utilização para cobertura de antineoplásicos de uso oral: “A ANS estipulou no Rol de Procedimentos vigente a Diretriz de Utilização para cobertura de antineoplásicos de uso oral na DUT 64, que prevê uso de capecitabina para câncer de mama “Metastático, após falha de antraciclina ou taxano, ou em face de contraindicação para estas medicações.” Conforme relatório o médico beneficiária é portadora da doença C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada; não relata metástase e afirma que a finalidade é adjuvante, portanto, o quadro clínico não se encaixa na Diretriz de Utilização para uso deste medicamento oral, então a Unimed Curitiba não tem o dever de cobertura”.
Em sua contestação, a requerida ressalta que a recomendação do medicamento teria a finalidade adjuvante e que não foi constatada metástase capaz de impor o custeio obrigatório do tratamento pelo plano de saúde. Diante disso, argumenta que o uso do medicamento no contexto clínico da autora, ou seja, neoplasia mamária com proposta de tratamento na finalidade adjuvante, é experimental (off label). Inicialmente, convém assinalar que o art. 12, I, alínea “b”, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, assegura a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”.
A atual redação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, estabelece que “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação”. Incluído pela Lei n. 14.454/2022, o § 12, do art. 10, da Lei n. 9.656/98 dispõe que: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (grifei).
Desse modo, a recente alteração legislativa definiu que o Rol publicado pela ANS serve de referência básica para os planos de saúde, não prevalecendo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929 – SP, no sentido de que, em regra, o Rol da ANS seria taxativo[1]. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 ressalva que: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). No caso em tela, apesar de o medicamento pretendido pela autora (Capecitabina) não constar no Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021, referente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RPES da Agência Nacional de Saúde – ANS, consta nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021).
De acordo com a respetiva diretriz de utilização, em relação ao câncer de mama, a substância Capecitabina é indicada para casos metastáticos, após falha de antraciclina ou taxano, ou em face de contraindicação para estas medicações. No mesmo sentido é o Parecer Técnico n. 23/2016 da ANS, que dispõe, especificamente, sobre a cobertura do medicamento CAPECITABINA (XELODA®): No que se refere a medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 20, §1º, inciso VI, da RN nº 387/2015), é obrigatória a cobertura para: a) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 21, inciso XI, da RN nº 387, de 2015), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN nº 387, de 2015; (...) Nesse sentido, o medicamento Capecitabina (Xeloda®) está registrado na Anvisa sob nº 101000549.
Segundo tal registro, enquadra-se na categoria “Outros Antineoplásicos” e se apresenta na forma de comprimidos revestidos, sendo, portanto, administrado por via oral. De acordo com a DUT para o procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, o medicamento Capecitabina tem indicação nos seguintes casos: (...) d) Câncer de mama metastático, após falha de antraciclina ou taxano, ou em face de contraindicação para estas medicações.
Dessa forma, há obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento do medicamento Capecitabina pelas operadoras de planos de assistência à saúde, desde que observadas as condições estipuladas na DUT acima exposta. No presente casso, o médico assistente da autora recomendou o medicamento para tratamento de doença residual de câncer de mama, após tratamento quimioterápico. Sobre a questão, o art. 10, caput e inciso VI, c/c o art. 12, II, “g”, da Lei n. 9.656/98, estabelece o dever de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
No mesmo sentido, o art. 12, I, “c”, da referida Lei, estabelece a cobertura obrigatória de “tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”. Dessa forma, eventual finalidade adjuvante do tratamento prescrito se mostra irrelevante para definir a obrigatoriedade da cobertura do tratamento de câncer.
Portanto, a negativa de custeio de medicamento que visa combater a doença residual neoplásica que acomete a autora (câncer de mama) fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, bem como a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, a relação jurídica firmada entre as partes tem por escopo a manutenção da saúde da contratante, de modo que a recusa de cobertura revela, no presente caso, descumprimento da finalidade contratual, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva. Ademais, o Parecer Técnico n. 23/2016 da ANS e a Nota Técnica n. 124362/2023 do NatJus (mov. 65.1) mencionam que o medicamento se encontra devidamente registrado na Anvisa.
Além disso, a nota técnica de mov. 65.1 reconhece a existência de evidências sobre a eficácia e segurança do tratamento, capaz de proporcionar melhora clínica. A esse respeito, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que: “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.
6. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Em situações análogas, o TJPR reconheceu a obrigação de custeio do medicamento em questão para tratamento de patologias não previstas na Diretriz de Utilização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO CAPECITABINA 500 MG EM TRATAMENTO NEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO, DA SUA EXCLUSÃO DO ROL DA ANS, DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS SUBSTITUTOS EFICAZES OU MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POR ÓRGÃOS TÉCNICOS. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. MEDICAMENTO ORAL DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 12, I, C, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO RELEVÂNCIA DA ALEGADA UTILIZAÇÃO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL DO FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. “Agravo interno no recurso especial - ação de obrigação de fazer - decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte requerida.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023)
2. “Agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Medicamento prescrito para tratamento de câncer não listado no rol da ans. Negativa de cobertura. Abusividade. Harmonia entre o acórdão embargado e a jurisprudência atual do stj. Súmula 168/stj.
1. Ação de obrigação de fazer, em virtude de negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer.
2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ans é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/stj).
4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
3. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Prestação de serviço home care. Tratamento prescrito por profissional habilitado. Recusa indevida. Mero inadimplemento contratual. Dano moral não configurado. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
1. De acordo com a jurisprudência desta corte superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos.
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta corte, o recurso especial encontra óbice na súmula 83/stj.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (agint no aresp n. 1.185.578/sp, relator ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 3/10/2022, dje de 14/10/2022, destacado.) Em caso semelhante já decidi: apelação cível. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Não acolhimento. Mérito. Pretensão de afastamento da determinação de manutenção do contrato de plano de saúde. Acolhimento. Dano moral não configurado. Sentença reformada.1. A jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (stj, agint nos edcl no resp n. 1.970.798/mg, relator ministro marco aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 11/4/2022, dje de 25/4/2022).2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (stj, agint no resp n. 2.038.621/sp, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/3 /2023, dje de 15/3/2023).3. Recurso provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002195- 93.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: minha relatoria- J. 12.04.2023)
4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000009-69.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (E-NATJUS), PARA OBTER PARECER DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE – DESNECESSIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR (ANS) – DESCABIMENTO – MEDICAMENTOS CAPECITABINA, GENCITABINA E FILGRASTINA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CANAL PANCREÁTICO (CID 10 C25) – PREVISÃO LEGAL DE COBERTURA PARA OS MEDICAMENTOS UTILIZADOS COMO ADJUVANTES AO TRATAMENTO DO CÂNCER – JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (ERESP Nº 1886929/SP).
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS – CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DA PACIENTE A FIM DE JUSTIFICAR OS DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os relatórios médicos atestam que a apelada foi diagnosticada com neoplasia maligna do canal pancreático CID
10 - C25 e também é portadora de (HIV) CID10-B24, com alto risco de recorrência, sendo necessário o tratamento com os medicamentos Capecitabina, Gencitabina e Filgrastina para lhe proporcionar sobrevida global, estimada em 05 (cinco) anos.2. Medicamentos de fornecimento obrigatório, conforme prevê a Lei 9.656/1998 e a própria Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por se adequar ao tratamento oncológico descrito pela normativa.3.
Acolhe-se o pedido de afastamento da condenação por danos morais, em razão da ausência de demonstração de agravamento da doença no período entre a negativa administrativa e o cumprimento da liminar concedida nos autos.4. E, diante da sucumbência recíproca, necessária sua distribuição, pro rata, relativo ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios.5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004478-96.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.08.2023), Portanto, a recusa de cobertura de tratamento essencial à saúde da requerente se configura abusiva, restando, assim, evidente a obrigação do plano de saúde de custear o medicamento, conforme solicitado pelo médico responsável pelo tratamento da moléstia que acomete a requerente.
Por outro lado, verifico que a autora não comprovou que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para o tratamento médico causou o agravamento de condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à sua saúde já fragilizada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC e da decisão saneadora de mov. 61.1. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido nesse sentido deve ser improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID
10 – C50), COM POSTERIOR METÁSTASE ÓSSEA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PALBOCICLIBE (IBRANCE®). FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DENTRE AS TERAPIAS DESTINADAS AO TRATAMENTO DO CÂNCER NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. TESE AFASTADA. ROL DA ANS E ANEXOS INCAPAZES DE RESTRINGIR DIREITOS. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (ERESP Nº 1886929/SP).
PATOLOGIA E ESPECIALIDADE COBERTAS PELO PLANO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. TRATAMENTO INDICADO PARA A CONDIÇÃO DA AUTORA, PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA HABILITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPACTO ECONÔMICO COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CUSTEIO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE PELA NEGATIVA, NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DA RECORRENTE ADESIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PREJUDICADO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DESTE JULGAMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025286-58.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.11.2023). Grifei. Portanto, merece procedência o pedido relativo à obrigação de fazer e improcedência o pedido indenizatório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido da petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para impor à requerida a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com Capecitabina, conforme recomendação médica de mov. 1.10, confirmando a tutela antecipada inicialmente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade e duração da demanda, a quantidade de atos processuais praticados e a qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Consequentemente, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios acima arbitrados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)
11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...)
14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CINTIA MARIA DE FREITAS
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 66405/PR), PAULO EDUARDO MENDES GONÇALVES DA MOTA (OAB 80502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2022.8.16.0194 Processo: 0006916-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:
1 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.500,00 Requerente(s): Cintia Maria de Freitas Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
1. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
2. Após contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CINTIA MARIA DE FREITAS
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 66405/PR), PAULO EDUARDO MENDES GONÇALVES DA MOTA (OAB 80502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006916-63.2022.8.16.0194 Decisão Saneadora
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por CINTIA MARIA DE FREITAS em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
2. Não existindo preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo.
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços.
No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. Inversão do Ônus da Prova. Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional. Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil,
I. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). Do cotejo dos autos, conclui-se que ao caso é aplicável a inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC), para impor a parte requerida o ônus de provar a inexistência de dever de cobertura de fornecimento do medicamento solicitado. Destaco que a inversão do ônus da prova é apenas com relação aos fatos acima descritos.
Os demais fatos da lide devem ser provados pela parte que alegou, de acordo com a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
5. Desde já fixo como pontos controvertidos: a) a existência dever da requerida em arcar com a medicação solicitada pela parte autora; b) a ocorrência de danos morais; c) o quantum indenizatório;
6. Com o fito de não causar surpresas às partes, intimem-se as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como para que manifestem eventual interesse em conciliar. 6.1. Na ocasião, poderá a requerida anexar documentos hábeis a demonstrar o referido no item ‘4’ (em destaque, sublinhado).
7. Desde já solicito parecer do Núcleo de Apoio Técnico a Demandas da Saúde do Tribunal de Justiça do Paraná – NATJUS abordando a necessidade e eficácia do medicamento solicitado em relação a outras medicações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CINTIA MARIA DE FREITAS
Advogado
PAULO EDUARDO MENDES GONÇALVES DA MOTA (OAB 80502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2022.8.16.0194
1. Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se.
2. Trata-se de “ação obrigação de fazer com pedido liminar c/c danos morais” que Cintia Maria de Freitas Marques Cordeiro move em face do Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Relata a autora, em apertada síntese, que é beneficiária dos serviços prestados pela requerida. Alega que, em janeiro de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama “carcinoma ductal invasivo de mama grau 3”, sendo imediatamente submetida ao tratamento de quimioterapia, bem como teve de realizar a retirada cirúrgica da mama direita no dia 09.04.2022.
Afirma que após a retirada da mama, foi realizada biópsia do material, oportunidade que se verificou a existência de doença residual. Disse que em razão da doença persistir, seu médico lhe prescreveu o tratamento quimioterápico de uso oral com o medicamento “CAPECITABINA 500mg”, a ser ingerido diariamente após o café da manhã e o jantar, totalizando 7 cápsulas ao dia, por 14 dias, folgando uma semana.
Assevera que solicitou a liberação do tratamento junto à requerida, mas o pedido foi negado sob o argumento de seu quadro clínico não se enquadrar na Diretriz de Utilização para uso oral do medicamento. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida forneça imediatamente o medicamento “CAPECITABINA 500mg”, até o encerramento do tratamento ou até que sobrevenha ordem médica que determine sua cessação ou alteração, sob pena de multa diária.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora está estampada nos documentos que instruem a exordial, os quais demonstram: i) o vínculo da parte autora com o plano de saúde (mov. 1.3); ii) a doença que acomete a autora (mov. 1.8 e 1.10); iii) a solicitação do medicamento “CAPECITABINA” e a não liberação do medicamento solicitados junto a ré, sob o argumento de que referido medicamento não está previsto no rol de procedimentos da ANS para a moléstia que acomete a autora (mov. 1.9).
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Ademais, saliento que já está sedimentado pela jurisprudência que o rol procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo, tal como que incumbe ao médico que acompanha o tratamento da autora indicar quais os procedimentos e medicamentos necessários ao seu paciente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO XELONA (CAPECITABINA). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002741-91.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID
10 – C50). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO XELODA® (capecitabina). NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). IRRELEVÂNCIA. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. ROL DE DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NEGATIVA ABUSIVA. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO E AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA NEGATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.
2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004620-73.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.10.2020) No tocante ao perigo de dano, este também está latente nos autos, haja vista que a demora na liberação do medicamento poderá acarretar no recrudescimento do câncer que acomete a autora, podendo vir a óbito se a moléstia não for trata na forma prescrita por seu médico assistente.
Logo, verifico estarem presentes os requisitos que autorizam a tutela antecipada pleiteada e, além disso, a tutela é facilmente reversível.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e por ser a medida dotada de reversibilidade, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 03 (três) dias, libere e custeie o medicamento “CAPECITABINA 500mg”, conforme recomendação médica (mov. 1.10), até que sobrevenha ordem médica para cessação ou alteração do tratamento, tudo sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e astreinte no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em benefício da parte autora.
3. À Secretaria para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para que designe data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
4. Com o retorno dos autos, cite-se a parte ré para audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ), desde que haja indicação, pela parte autora, acerca do endereço eletrônico ou número de telefone da parte requerida. 4.1.1.
Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 4.2. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 4.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento/participação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 4.4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC). 4.5. Consigno que o ato somente não será realizado se as partes manifestarem por petição, expressamente, desinteresse na autocomposição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 319, VII e 334, §5º, CPC). 4.6.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). Ocorrendo a hipótese do art. 334, §4º inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias terá início da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.
5. Na hipótese de restarem infrutíferas, por 03 (três) tentativas, a citação da parte requerida para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde já dispenso a realização da referida audiência, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de a audiência ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes. 5.1.
Ocorrendo a hipótese supra, certifique-se nos autos e, na sequência, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 5.1.1. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar.
8. Oportunamente, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta