PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0006945-02.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$140.258,50 Polo Ativo(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de Editora Aprende Brasil Ltda., em que figura como devedor o Município de Tijucas do Sul/PR. O precatório foi deferido no valor de R$ 140.258,50 (mov. 10.1). Sobreveio petição da empresa Gráfica e Editora Posigraf Ltda., informando que incorporou a credora originária. Requereu, assim, a substituição processual e o levantamento da integralidade do crédito (mov. 67.1).
II. A Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Desse modo, o Departamento de Gestão de Precatórios exerce função meramente administrativa, não podendo decidir ou interferir no mérito de matéria jurisdicional. Conforme o artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a definição da titularidade do precatório é competência do juízo da execução.
Além disso, o artigo 14 Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal dispõe: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. Desse modo, qualquer alteração da titularidade deve ser precedida de decisão do juízo da execução, com a expressa individualização do crédito devido a cada beneficiário.
Caso no momento do pagamento as questões relativas à definição da titularidade não sejam resolvidas, os valores devem ser disponibilizados ao juízo da execução, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
Logo, antes de se efetivar a destinação dos recursos ao juízo requisitante, para continuidade do pagamento neste processo, a incorporadora deve comprovar a substituição processual nos autos da execução, com a juntada da decisão judicial que a deferiu.
III.
Diante do exposto: a) indefiro, por ora, os pedidos de habilitação da incorporadora nos autos e levantamento do crédito do precatório (mov. 67.1); b) determino a habilitação da empresa Gráfica e Editora Posigraf Ltda. como terceira interessada, bem como a habilitação de seus procuradores, para que recebam intimações; c) intime-se a interessada Gráfica e Editora Posigraf Ltda. para que comprove a sucessão processual perante o juízo da execução, com a juntada da decisão judicial que a deferiu, no prazo improrrogável de 30 dias.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios