PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006961-59.2020.8.16.0090 Processo: 0006961-59.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.363,02 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): JOSE MARIA CAMPOS
Vistos,
1 - Considerando que a parte executada foi devidamente citada (seq. 10.1), deixando transcorrer o prazo para pagamento/impugnação, defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva. Ao credor para atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução.
4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias.
5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1. Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias.
Int. e diligências necessárias. Ibiporã, 04 de março de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto