PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006961-59.2025.8.16.0001 Processo: 0006961-59.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$488.375,60 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EMERSOM LUIZ GROS
DECISÃO
1 – Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
2 – BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em desfavor de EMERSOM LUIZ GROS, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo RANDON SR CA SEMIREBOQUE, cor preta, placa BDR1I14, chassi 9ADG1243KLM450062, ano fabr./mod. 2020. Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (evento 1.3), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
3 –
Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
4 – Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD.
5 – Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial.
6 – Executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004.
7 – Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente decisão, destacando-se que a citação deverá ocorrer após o cumprimento da liminar.
8 – Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito, no prazo indicado na alínea “a”, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3o, §1o, DL 911/69, momento em que deverá ser realizada a baixa da restrição no sistema RENAJUD.
9 – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
10 – Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto não restou evidenciado motivo plausível para o deferimento do pleito, bem como não existe previsão legal para o deferimento do segredo de justiça nestes casos.
11 – Em relação ao pedido de arrombamento e requisição de força policial, lembra-se que a casa é asilo inviolável (art. 5º, inciso XI, da CF/88). Não há, por ora, argumentos razoáveis que justifiquem a adoção da medida, podendo incorrer em ato abusivo e imprudente, até porque não se sabe se haverá resistência caso encontrado o bem. Destarte, indefiro nesse ponto o pedido da parte autora.
12 – Oportunamente, voltem conclusos.
13 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
14 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto