PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006973-84.2017.8.16.0088 Processo: 0006973-84.2017.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.508,08 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 68/00/00 2012-2013-2014-2015-2016 ESPÓLIO DE ZACARIAS DE SOUZA MULLER Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, visando a cobrança de dívida ativa inscrita em desfavor do executado.
A parte exequente se manifestou reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato.
Decido. Considerando que a parte exequente se manifestou reconhecendo que se operou a prescrição intercorrente no presente caso, declaro prescrita a dívida cobrada nos autos, julgando EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, com o advento da Lei n. 14.195/2021, alterou-se o § 5.º do art. 921 do CPC, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente se dará “sem ônus para as partes”, pelo que deve ser dispensado o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.
A discussão sobre a responsabilidade do ônus da sucumbência em execução fiscal, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0028827-05.2020.8.16.0000, instaurado em razão das divergentes decisões do Tribunal, que ora condenavam o Fisco, ora o executado. O Incidente em questão foi julgado extinto em razão da perda do objeto, mas não obstante não tenha sido analisado o mérito da questão, fato é que a decisão extintiva colocou uma pá de cal sobre o tema, pois reconheceu que, com a alteração legislativa promovida no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, não há mais necessidade de discussão sobre o tema, pois a norma agora prevê a isenção dos ônus processuais às partes, no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução.
Do voto condutor, tiro o seguinte trecho: “Bem de se ver que a nova previsão processual afasta, textualmente, a discussão travada neste incidente. Não há, pela dicção legal, condenação em honorários ou custas no caso de execuções que têm reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente do motivo – ao que nos parece – se pela ausência ou não de bens penhoráveis. Embora constante, como se vê, da normativa geral dos processos, a previsão tem aplicação na seara especial das execuções fiscais.
Isso porque, além de identificarmos ausência de comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80, há a indicação nesse diploma de ´´aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
Mais à frente, pondera o Des. Marques Cury, relator do referido incidente: “Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, §5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral[2], segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Logo, pela aplicação do brocardo latino tempus regit actum, processos ainda pendentes de julgamento, como disse o Município de Curitiba, sofrem a incidência do novo regramento”. Saliento, por oportuno, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não afasta a presente conclusão, na medida em que o § 5° não é objeto de questionamento.
Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Guaratuba, 13 de março de 2025. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito