Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR, JOÃO PAULO STRAUB
- Advogados
- MARIA ALICE SOARES DASSI (OAB 43363/PR), JOÃO PAULO STRAUB (OAB 22205/PR), WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO (OAB 30804/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0006982-29.2021.8.16.7000 Processo: 0006982-29.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$29.419,37 Polo Ativo(s): João Paulo Straub Polo Passivo(s): Município de Pinhão/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de João Paulo Straub e Outros, contra o Município de Pinhão/PR, conforme mov. 1.1.
II – Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.9) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Pois bem. Considerando que o crédito C.1 apresenta natureza comum, revela-se franca desarmonia com o disposto no § 2.º do art. 8.º do Decreto Judiciário n.º 520/2020 (atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios sucumbenciais), senão vejamos: “§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais devem ser objeto de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor autônomos, adotando-se, salvo decisão judicial expressa em contrário, natureza alimentar”.
Portanto, à vista do erro material constante no preenchimento do ofício requisitório, se faz necessário a adequação da natureza do crédito C.1 para ALIMENTAR.
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de João Paulo Straub e Outros, pelo valor de R$ 29.419,37 [vinte e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Pinhão/PR, conforme individualização determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da
