Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- E S SANTOS ENERGIA SOLAR, 43.345.261 ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS
- Advogado
- TACIANA BARBARA PAETZOLD (OAB 81918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-64.2024.8.16.0117 Processo: 0006985-64.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.600,00 Polo Ativo(s): 43.345.261 ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS representado(a) por Roberto Fernandes dos Santos Polo Passivo(s): E S SANTOS ENERGIA SOLAR
DECISÃO
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por 43.345.261 ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS representado(a) por Roberto Fernandes dos Santos em face de E S SANTOS ENERGIA SOLAR.
1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, que autoriza o mais (proposição de julgamento), compreendo que o menos, isto é, minutas de despacho e decisão exaradas pelo Juiz Leigo são passíveis de homologação pelo Juízo Supervisor dos Juizados Especiais. A solução tem simetria com os princípios informadores do sistema, em especial, os da simplicidade, da economia e da celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Diante do exposto, homologo o despacho da r. Juíza Leiga no movimento retro. 1.1. Proceda-se à visualização externa do despacho e cumpra-se conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
