PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-58.2023.8.16.0190 Processo: 0006986-58.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.056,47 Requerente(s): MAURO ALVES MACIEL Requerido(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR
1. Relatório Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Chamamento ao processo: Município de Maringá Em preliminar, pede o Réu Maringá Previdência o chamamento ao processo do Município de Maringá, tendo em vista a responsabilidade solidária.
Porém, verifica-se que o Município de Maringá encontra-se no polo passivo da presente demanda, não havendo o que se deliberar. 2.2.2. Da Suspensão do Feito, Modulação dos Efeitos do Acórdão e do Esclarecimento acerca da Responsabilidade de cada Entidade O réu Maringá Previdência pede a suspensão do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.014.286/SP. Porém, tal julgamento já foi finalizado, resultando no tema 942, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 04 de agosto de 2021.
Desta forma, nada há que se deliberar. 2.3. Do prazo prescricional Pede o Réu Maringá Previdência, ainda, a declaração da prescrição dos pedidos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O prazo prescricional relativo à pretensão de restituição de diferenças salarias contra a Fazenda Pública é regulado pelo pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/10/2023, de rigor o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional sobre eventuais verbas anteriores ao dia 24/10/2018. 2.3.
Do mérito 2.3.1. Da Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum Trata-se de Ação Previdenciária de Conversão de Período de Atividade Especial – Tema 942 STF em que a parte Autora alega, em síntese, que é servidor público municipal junto ao Município de Maringá, tendo ingressado no serviço público em 04 de fevereiro de 2002, sendo que desde o início exerce a atividade de motorista, realizando atividades em construção civil, às quais o colocaram em contato com substâncias prejudiciais à saúde.
Desta forma, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial para conversão em tempo comum. Ainda, reconhecido o período de trabalho especial, requer a declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/08/2023, com o pagamento do retroativo do abono permanência. Em contestação, o réu Maringá Previdência alega que a Constituição Federal veda a contagem de tempo de contribuição ficto.
Ainda, que não restou comprovado o contato permanente com agentes insalubres, bem como que foram fornecidos equipamentos de proteção individual, sendo que o período de contribuição não corresponde ao tempo de exposição aos agentes. Alega também que no Regime Próprio de Previdência não é devido o pagamento do abono permanência. Por fim, aduz que as aposentadorias concedidas após 31/12/2003 e que não se enquadrem nas regras transitórias não tem direito à integralidade e paridade.
O Município de Maringá, em contestação, aduz que o autor, motorista do Município, trabalhou em vários locais e nem sempre na construção civil, acostando ficha de registro. Ainda, que o Perfil Profissiográfico se resume à análise qualitativa da exposição, e não quantitativa, não sendo comprovada a exposição permanente aos fatores de risco. Improcedente o pleito de conversão do tempo, também não faz jus ao recebimento do abono permanência.
Pois bem. Verifica-se no PPP de mov. 1.7 que a parte autora atuou como motorista em todo o período laboral, sendo de 04.02.2022 à 30.04.2003 junto à Gerência de Pavimentação e Galerias, de 01.05.2003 à 31.03.2018 junto à Gerência de Viação e de 01.04.2018 à 28.02.2020 junto à Gerência de Pavimentação e Galerias. Durante todo o período, consta no Perfil Profissiográfico a exposição à Poeira de Sílica, não havendo comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual.
Alega o réu Município de Maringá que o perfil profissiográfico do autor demonstra a exposição qualitativa aos agentes nocivos, mas não quantitativa, não restando demonstrada que a exposição ocorria em intensidade que supere os limites de tolerância previstos. Porém, verifica-se que com relação ao agente “Poeira de Sílica”, por se tratar de substância cancerígena, a exposição é suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho, não sendo necessária a demonstração de exposição à determinados níveis ou de forma ininterrupta.
Assim, o fato de o PPP analisar a exposição de forma qualitativa e não quantitativa não é óbice ao reconhecimento da especialidade, eis que os riscos ocupacionais gerados são reconhecidos pela simples exposição ao agente, não sendo necessária a demonstração de parâmetros mínimos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. AGENTE QUÍMICO.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE MOTORISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
2. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
3. A atividade de motorista de caminhão e ônibus encontra previsão nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual há que se presumir a sua insalubridade, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, até a Lei 9.032/1995.
4. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme previsto no Decreto 53.831/64, item 1.2.10; no Decreto 83.080/79, item 1.2.12; nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18.
5. O agente nocivo asbesto/amianto encontrava-se enquadrado no código 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/1964 (POEIRAS MINERAIS NOCIVAS - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco) e no código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto)
6. Nos termos da jurisprudência deste e. TRF da 1ª Região, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração. 8 Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas (TRF-1 - AC: 00360042020144013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial.
Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50469781520214047000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2022, DÉCIMA TURMA) Aduz o Município, ainda, que o autor laborou como motorista em diversos lugares, nem sempre na construção civil.
Porém o PPP apresentado abrange todo o período laborativo e, durante todo o tempo, consta a exposição ao agente “Poeira de Sílica”. Desta forma, comprovou o autor que laborou sob condições de risco por todo o período, visto que o PPP apresentado abrange todo o contrato de trabalho, bem como não comprovaram os réus que forneceram equipamentos de proteção que poderiam minimizar tais riscos. Desta forma, reconhecida a atividade especial durante o período de trabalho do autor, a partir de 04 de fevereiro de 2002, declarando-se a conversão do período trabalhado em serviço especial em comum. 2.3.2.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecida a especialidade do período laborado, necessário analisar o pedido de aposentadoria voluntário por tempo de contribuição. Conforme documentos acostados aos autos, o autor iniciou na carreira em 04 de fevereiro de 2002, tendo sido reconhecido como especial o período até 13 de novembro de 2019 (conforme EC 103/2019 e Tema 942 do STF). Assim, conforme Tema 942 do STF, ao período trabalhado acima, correspondente à 17 anos, 9 meses e 8 dias, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, levando à 24 anos, 10 meses e 16 dias até 13 de novembro de 2019.
À esse período acresce-se o averbado por certidão de tempo de contribuição, conforme seq. 1.5, fl. 02, no total de 9 anos, 9 meses e 07 dias de contribuição. Desta forma, até 13 de novembro de 2019 o autor tinha como tempo de contribuição o total de 34 anos, 07 meses e 23 dias. Assim, em 13 de agosto de 2023, quando completou 60 anos, idade mínima para a aposentadoria, o autor já contava com mais de 38 anos de contribuição.
Conforme art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A data de publicação da EC 41 foi 19 de dezembro de 2003. Conforme aduzido acima, o autor ingressou no serviço público em 04 de fevereiro de 2002, sendo aplicável a regra de transição, portanto. Desta forma, verifica-se que o autor preencheu todas as condições acima em 13 de agosto de 2023, fazendo jus, desde então, à aposentadoria voluntária com proventos integrais. 2.3.2.
Do abono permanência Reconhecido o período laborado como especial, bem como reconhecido o direito à aposentadoria voluntária, passa-se à análise do pedido de abono permanência retroativo. O art. 7º da Lei 10.887/04 dispõe: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Verifica-se que o termo inicial para pagamento do referido abono é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. SÚMULA 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0012456-67.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2022) AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. Alegação de falta de requerimento para a concessão do abono de permanência. Inadmissibilidade. A Constituição Federal não prevê requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
EC 41/03, apenas preenchimento das condições para aposentadoria. Negado provimento ao recurso. Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - RI: 10049317420198260483 SP 1004931-74.2019.8.26.0483, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/07/2021) Deste modo, conforme explanado acima, o autor possui direito à aposentadoria desde 13 de agosto de 2023, sendo devidas as parcelas de abono permanência desde então.
Com relação ao pleito de licença prêmio e adicional por tempo de serviço, não possuem relação com o pedido de abono, não havendo o que ser analisado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) declarar o período trabalhado pela autor junto ao Município de Maringá como tempo de serviço especial; b) condenar os réus Município de Maringá e Maringá Previdência a conceder ao autor a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003; c) condenar o Réu Município de Maringá ao pagamento do abono de permanência retroativo, a partir de 13 de agosto de 2023, até a data da efetivação da aposentadoria do autor.
Sobre o valor devido incidirá correção monetária, desde a data em que o pagamento seria devido, incidindo a SELIC. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada mmsr