Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0006986-58.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIANO JOSÉ SILVA Réu(s): DENILSON SILVA DE MATOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DENILSON SILVA DE MATOS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme capitulado na denúncia (mov. 25.1). A denúncia foi recebida no dia 25/07/2025, conforme mov. 33.1. Após diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas, o acusado DENILSON SILVA DE MATOS foi citado por edital (mov. 69.1), mas deixou de apresentar resposta à acusação, bem como não compareceu aos autos com defensor constituído.
Desse modo, não sendo o acusado encontrado para ser citado pessoalmente, tampouco tendo comparecido após a sua citação por edital, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Quanto à necessidade de serem produzidas as provas antecipadamente, considerando tratar-se de prova exclusivamente testemunhal, não vislumbrando urgência no caso e, sobretudo, levando em conta o elevado número de processos em trâmite nesta vara, concluo ser desnecessária a providência.
Da mesma forma, não vislumbro necessidade de decretar a prisão preventiva, como bem salientado pelo órgão ministerial, notadamente porque ausentes os requisitos autorizadores, em especial a contemporaneidade. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diligencie sobre o paradeiro do denunciado, observado o disposto no enunciado da Súmula 415 do STJ acerca do período máximo de suspensão do prazo prescricional, o qual é regulado pelo máximo da pena cominada.
