PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-42.2025.8.16.0058 Processo: 0006996-42.2025.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ERNI IORA Réu(s): PAULO VICTOR MARTINS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel.
1. Cite-se a parte ré, indicada na petição inicial, para contestar ou manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
2. Apresentada resposta, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, conforme determina os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
3. Havendo a juntada de documento novo com a réplica, intime-se o réu para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC.
4. Por cautela, intimem-se a União, o Estado e o Município, para que manifestem eventual interesse na causa.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público, também por cautela.
6. Por se tratar de bem móvel (veículo) determino a realização de pesquisa junto ao sistema Renajud, a fim de verificar a titularidade atual e eventuais restrições incidentes sobre o veículo. 6.1. Expeça-se ofício ao DETRAN para que informe o histórico de propriedade do veículo, bem como eventuais restrições administrativas ou débitos incidentes sobre o bem.
7. Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, finalidade e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
8.
Cumpra-se a Portaria de atos ordinatórios do Juízo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito