Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- KAWANE DA SILVA ESTEVAM
- Advogado
- DAIANE CRISTINA PIRES (OAB 108749/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006996-43.2026.8.16.0014 Recurso: 0006996-43.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): KAWANE DA SILVA ESTEVAM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Kawane da Silva Estevam interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 180, caput e § 3º, do Código Penal, pois o acórdão manteve a condenação por receptação dolosa com base em circunstâncias como preço vil do bem e condição suspeita do vendedor.
Defendeu que tais elementos caracterizam apenas a modalidade culposa (presunção de ilicitude), não sendo suficientes para demonstrar o dolo, de modo que houve erro na qualificação jurídica dos fatos ao transformar presunção de culpa em certeza de dolo, em desacordo com a estrutura do tipo penal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II – Nota-se do julgamento recorrido a conclusão de que há prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, com base em elementos documentais e testemunhais. Entendeu-se que a versão da Recorrente não é verossímil e que o dolo está configurado pelas circunstâncias do caso, como aquisição por preço vil, ausência de documentação e condições suspeitas da negociação. A decisão também ressaltou que basta o conhecimento da origem ilícita do bem para configurar o tipo penal, sendo desnecessário conhecimento da ilicitude jurídica da conduta.
O Tribunal também afastou a tese de desclassificação, entendendo que as circunstâncias concretas demonstram o pleno conhecimento da origem ilícita do bem. Destacou que o comportamento da Recorrente - aquisição por valor muito inferior ao de mercado, ausência de cautelas mínimas e revenda subsequente - evidencia ciência da ilicitude ou, ao menos, assunção do risco, o que caracteriza o dolo. Sobre a temática recursal, colhe-se do julgamento: “(...) a materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente comprovadas nos autos, notadamente pela Portaria de Instauração do Inquérito (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 16.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Relatório de Investigação (movs. 12.1 e 12.2) e depoimentos judiciais. 3.3 A versão apresentada pela apelante, de que desconhecia a origem ilícita do televisor adquirido de “usuário de drogas” por valor irrisório, não se sustenta diante das provas testemunhal e documental. (...) O aput, do Código Penal exige apenas o conhecimento da origem ilícita do bem, sendo desnecessário o conhecimento da proibição da conduta, bastando a consciência sobre as circunstâncias fáticas que a compõem. (...) Inexistindo elementos que infirmem a condenação, mantém-se a tipificação da conduta no aput, do Código Penal, afastando-se a desclassificação para a modalidade culposa.” (fls.2/3, mov. 27.1, Ap) Portanto, ao contrário do exposto no recurso, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ.
