PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-15.2021.8.16.0035 Processo: 0007005-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISABETH MIGLIORETTO MORO Réu(s): ANDRESSA TERESINHA PIRES DOS SANTOS
1. Acolho a emenda da inicial. Retifique-se o polo ativo.
2. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
3.
Intime-se a parte autora para que promova a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
4.
Vistos, etc. Afirma a parte autora, na condição de proprietária do imóvel objeto da matrícula 65.199 do 2º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, que a requerida é sua vizinha, junto com outras 15 pessoas. Alega que atualmente existem irregularidades no imóvel, e que a responsabilidade é dos vizinhos, que promovem o despejo de esgoto, acumulo de água e lixo, causando prejuízo à autora. Afirma que a requerida, a exemplo, promove o despejo de seu esgoto através de canos que passam por debaixo do muro que divide as propriedades, sem qualquer tratamento, causando dano à requerente e a toda a coletividade.
Apoiando-se no direito de vizinhança regulado pela legislação civil, pretende a título de tutela provisória a determinação judicial para que a requerida promova as adequações necessárias para fazer cessar a interferência no imóvel da autora (despejo de esgoto), seja com a construção de fossa séptica ou qualquer outro meio de destinação de seus dejetos, de acordo com a legislação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00.
Juntou os documentos de mov. 1.3/1.8. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO.
DECIDO.
5. A tutela provisória de urgência tem a função de harmonizar o direito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida. O art. 300 do CPC estabelece que as tutelas de urgência serão deferidas desde que presentes dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor da ação se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente. Na hipótese, o requisito está presente conforme se observa da ata notarial de mov. 1.4, fotos e vídeos de mov. 1.5/1.7, bem como na notificação extrajudicial de mov. 1.8, comprovadamente recebida pela requerida, demonstrando que os danos narrados na inicial (despejo de esgoto, água e lixo da vizinhança) de fato existem, especialmente na divisa.
O perigo de dano se consolida dia após dia, já que o despejo de esgoto e lixo a céu aberto fere não só o direito da autora, na condição de proprietária do imóvel vizinho, como também da coletividade, que possui direito a fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança e saúde. Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Lado outro, não verifico barreira à concessão da medida a previsão do §3º do mesmo artigo, que trata do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que se trata de medida que, caso revertida, pode ser convertida em perdas e danos. Ademais, a determinação para que a ré promova a ligação de esgoto à rede ou, não havendo, direcionando o esgoto para fossa séptica, promoverá medida de bem não só às partes da lide, mas também a toda comunidade local, razão pela qual entendo que comporta acolhimento.
6.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a intimação da requerida para que no prazo de 30 dias corridos comprove nos autos a ligação de seu esgoto à rede.
7. Na hipótese de não haver rede de esgoto disponível no local do imóvel, deverá a requerida comprovar tal situação nos autos, hipótese em que será
8. Diante do aparente dano ao meio ambiente, expeça-se ofício com cópia da inicial e documentos que a acompanham, bem como desta decisão, para a Secretaria de Meio Ambiente do Município, e para o Ministério Público com competência relativa ao meio ambiente.
9. Expeça-se mandado para intimação e citação da requerida.
10. Diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
11. A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes.
12. No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo.
13. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito