PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-97.2024.8.16.0083 Processo: 0007009-97.2024.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.854,38 Embargante(s): ROMANDRE DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA Embargado(s): SHOWA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA
Vistos e examinados.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Romandré Distribuidora Veterinária Eireli contra Showa Confecções Ltda, todos qualificados. Recebida a inicial, determinou-se a cientificação da parte embargada (mov. 12.1). Cientificada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 16.1), a respeito da qual a parte embargante ofereceu réplica (mov. 19.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 24.1 e 25.1).
Em seguida, foram rejeitadas as alegações preliminares da embargante e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta a ausência de título executivo com aptidão para fundamentar a continuidade do processo de execução. A respeito dessa questão lembro que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, a execução de duplicatas prescinde da apresentação dos títulos originais, sendo suficiente que a petição inicial esteja acompanhada das notas fiscais, dos comprovantes de entrega da mercadoria e dos respectivos instrumentos de protesto.[1] Tendo em conta que a petição inicial apresentada pela embargada/exequente está devidamente acompanhada das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e dos respectivos instrumentos de protesto (mov. 1.4-1.6), os pedidos formulados nos embargos não merecem acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo executivo. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria do Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSODESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA.
2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
3. DUPLICATAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS, DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE PROTESTO E COM O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
4. EXEQUENTE QUE JUNTOU OS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELO RECEBEDOR. VALOR CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DAS DUPLICATAS PROTESTADAS.
5. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER, NO CASO CONCRETO, A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.