Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RUAN BORGES DO NASCIMENTO
- Advogado
- GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0007019-97.2024.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/04/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RUAN BORGES DO NASCIMENTO
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RUAN BORGES DO NASCIMENTO, no qual alega, em síntese, que foi preso pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I do Código Penal), estando preso há mais de dois meses, período em que a ordem pública já foi resguardada, de modo que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida; que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica; que é primário, possui ocupação lícita (trabalho informal em área rural) e residência fixa, bem como que, encerrada a instrução, não há qualquer possibilidade de prejudicar a produção de provas ou a aplicação da lei penal (movimento 1.1).
O Ministério Público manifestou desfavorável ao pedido formulado pela defesa, conforme parecer de movimento
11.
É o relatório.
DECIDO.
2. Com efeito, em que pese os argumentos da defesa, a segregação cautelar do requerente deve ser mantida. Explico. No caso em tela, observo que a presença dos requisitos da custódia cautelar foi demonstrada à saciedade por ocasião da decisão decretou a preventiva (movimento 62 dos autos principais), em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não obstante, desde a mencionada decisão, não consta nos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar, com base em diversa convicção.
