Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR REPRESENTADO(A) POR ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
Processo:0007046-35.2014.8.16.0129(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:17/06/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP. 1.340.553/RS. FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTE APELANTE QUE SÓ FORA INTIMADO DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO ANO DE 2024.
LAPSO TEMPORAL DE 6 (SEIS) ANOS NÃO TRANSCORRIDOS. ADEMAIS, A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR FALHA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA
EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em face de Pavesi Silva Cia LTDA, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, no valor de R$ 8.033,25, com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O Município argumenta que a execução foi ajuizada tempestivamente e que promoveu diligências para localizar bens do devedor, sendo a ausência de atos constritivos eficazes decorrente de entraves do Poder Judiciário.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste verificar caso ocorreu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Pavesi Silva e Cia LTDA, considerando as diligências realizadas para localização de bens e a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve diligências processuais que interromperam o prazo prescricional.4.
O Município de Paranaguá não pode ser prejudicado por falhas atribuídas ao funcionamento do Poder Judiciário.5. O prazo prescricional quinquenal, referente à prescrição intercorrente, não foi transcorrido, conforme o artigo 40 da Lei n° 6.830/1980 e precedentes do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo, quando não são encontrados bens penhoráveis, independentemente da atuação da Fazenda Pública durante esse período.”____________________Dispositivos relevantes citados: CTN, ; , e 921, § 5º; CPC, , e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
