PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007046-35.2025.8.16.0069 Requerente(s): APARECIDA IONE LOPES IRENE LOPES LUZIA ILZANI LOPES MEDEIROS Polo Passivo(s): ISVALNEI DONIZETE LOPES NATTIELY RITA LEME LOPES
Vistos!
01. Relatório Trata-se de abertura, registro e cumprimento de testamento movido por Aparecida Ione Lopes, Luzia Ilzani Lopes Medeiros, Irene Lopes de Melo e Nattiely Rita Leme Lopes, em razão do testamento passado por Isvalnei Donizete Lopes. Afirmam que o de cujus nomeou a irmã Aparecida Ione Lopes como testamenteira e inventariante. Acosta documentos, em especial o de sequencial nº 18.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, bem como acerca da autorização de realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial (seq. 23.1).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
02. Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 735 e seguintes, dispõe sobre o testamento e codicilos: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1 Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2 Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3 Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4 Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5 O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735. Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 1 Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento. § 2 Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento. § 3 Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, o militar e nuncupativo. § 4 Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
No presente caso, trata-se de testamento público lavrado perante o Serviço Notarial do Município de Jussara/PR. Não há no documento emendas, rasuras ou vícios externos aparentes que lhe invalidem. Seu conteúdo contempla a qualificação do testador e da testamenteira, os bens e a divisão destes, o número de herdeiros, bem como a menção de que a disposição contempla metade dos bens, sendo preservada a legítima da herdeira necessária, Nattiely Rita Leme Lopes.
Ademais, foi observado o disposto no artigo 1.865 do Código Civil, consoante se vislumbra na emenda à inicial apresentada oportunamente (seq. 18.2). Desse modo, encontra-se em forma e regular, não havendo óbice ao seu registro, arquivo e cumprimento. Por fim, os requerentes pretendem autorização para a realização de inventário extrajudicial. Em que pese a previsão legislativa, em 15 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, definiu que é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
Conforme se observa da ementa acima, o STJ permitiu o inventário extrajudicial, ainda na existência de testamento, observadas as condições para o procedimento através da lavratura de escritura pública e, ainda, haja o prévio registro judicial do testamento ou expressa autorização do juízo competente, como foi observado pela parte. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 571/24, admitindo o inventário extrajudicial, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A), como ocorreu na hipótese (seq. 23.1).
03. Dispositivo Por tudo isto, considerando o que consta dos autos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO, REGISTRO e CUMPRIMENTO do testamento de ISVALNEI DONIZETE LOPES, para que produza efeitos jurídicos e legais. Como testamenteira, nomeio APARECIDA IONE LOPES. Ao Escrivão para registrar em livro próprio.
Intime-se a testamenteira para assinar o termo da testamentária. Considerando concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, nos moldes do artigo 12-A da Resolução nº 571/24 do CNJ, AUTORIZO o inventário extrajudicial, respeitando-se as formalidades legais.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Custas na forma da lei. Cianorte, 01 de setembro 2025. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO