PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0007047-92.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA Executado(s): EDILZA DE CASSIA NICOLAU
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC/2015). 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020.
2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária).
4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 4.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo.
6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora.
7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado.
9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado,
10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC);
11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito